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5 DE JULHO DE 2018

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Memorandos de Entendimento da troika de maio de 2011». Invoca-se ainda a este respeito a subordinação

jurídica do trabalhador ao empregador, bem como o acréscimo exponencial da fragilidade do trabalhador

despedido, da qual decorre a importância da compensação pecuniária aqui em apreço. Deste modo, consideram

os proponentes que «a diminuição do valor das compensações agrava enormemente a fragilidade da situação

em que este trabalhador se encontra. Defende-se na correspondente exposição de motivos que se impõe «repor

os valores devidos aos trabalhadores como compensação da cessação do contrato de trabalho», com a

recuperação da fórmula de cálculo e a repristinação do regime legal da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o que

se concretiza no articulado da iniciativa com uma proposta de substituição do artigo 366.º em vigor por uma

redação deste preceito mais próxima da sua versão original, mas sem as disposições correspondentes à

presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a

compensação ao trabalhador (e eventual elisão da presunção), consagradas nos n.os 4 e 5 deste artigo 366.º,

mas com alterações face à sua versão original.

Por último, também o projeto de lei n.º 900/XIII (3.ª) (Os Verdes) invoca, na sua exposição de motivos, as

profundas alterações introduzidas na legislação laboral portuguesa, e que no entender dos proponentes

contribuíram para «o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha».

Consideram os proponentes que é o momento de repor os montantes e os critérios nas compensações em caso

de cessação do contrato de trabalho e despedimento que vigoravam anteriormente, que deverão voltar a

corresponder a um mês de retribuição e respetivas diuturnidades, por cada ano completo de serviço e sem

qualquer limite máximo de anos. Para isso, os autores do projeto de lei em análise promovem a alteração dos

artigos 344.º, 345.º e 366.º, todos do CT2009.

Sem exceção, cada uma das quatro iniciativas aqui em apreciação é composta por três artigos. Em todas

elas, o primeiro artigo determina o seu objeto, o segundo fixa as alterações a introduzir no Código do Trabalho

[que no caso do projeto de lei n.º 905/XIII (3.ª) (BE), consistem na revogação de duas disposições do artigo

366.º], enquanto o terceiro e último artigo regula a entrada em vigor dos diferentes diplomas.

A este respeito, poderá ainda mencionar-se que o projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) visa proceder à

décima quarta alteração ao Código do Trabalho, e não à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que os artigos a

alterar devem ser identificados como parte integrante do Código, e não do Anexo da Lei, pelo que se sugerem

as seguintes redações: para a parte final do artigo 1.º – «(…) procedendo à décima terceira alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho».;

para a epígrafe do artigo 2.º – «Alteração ao Código do Trabalho»; para a parte inicial do artigo 2.º – «Os artigos

344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, (…)».

A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de sexta-

feira, 6 de julho de 2018.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

 Projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP)

A proposta visa «a reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e

despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano

completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por despedimento

coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.»

Os autores argumentam que a revisão do Código do Trabalho (CT2009) em 20121 se pautou pela «eliminação

de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório», considerando também que esta

promoveu a diminuição de salários, reduzindo para metade a remuneração do trabalho nos dias de descanso,

feriados e horas extraordinárias, assim como agravou e generalizou o banco de horas. Por outro lado, defendem

ainda os proponentes que estas alterações ao CT2009 fomentaram a precariedade, facilitando o contrato de

trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT, bem como terão procurado

impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações

sindicais e patronais.

1 Consubstanciada, em termos latos, na Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho e na Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

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