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5 DE JULHO DE 2018

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determinados por causas subjetivas, isto é, os que se consubstanciam em motivos de ordem disciplinar e pela

verificação de justa causa.

É esta problemática que a autora pretende abordar, designadamente no que se refere a esta modalidade de

despedimento em particular (o despedimento por inadaptação), nomeadamente no que diz respeito à questão

da sua constitucionalidade, lançando o repto para o balanço da aplicação prática das alterações legislativas

introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

PEREIRA, António Garcia – As mais recentes alterações ao Código do Trabalho e a gravidade dos seus

objetivos e implicações. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 19, n.º 40 (jul.- dez. 2012), p. 165-

173. Cota: RP-577.

Resumo: As mais recentes modificações ao Código do Trabalho de 2009 consubstanciam a 3.ª alteração e

constam da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

O autor refere, neste seu artigo, que o sentido fundamental destas alterações é facilmente percetível: «o de

diminuir drasticamente as remunerações dos trabalhadores, seja pelo seu abaixamento direto, seja pela

facilitação e embaratecimento dos despedimentos, com a consequente e daí logicamente decorrente

precarização dos vínculos laborais». Ora dessas alterações decorrentes da Lei n.º 23/2012, o autor refere «as

justas causas objetivas», nomeadamente, no que diz respeito ao despedimento por extinção do posto de

trabalho, que sempre assentou no pressuposto de que sendo tais despedimentos uma última «ratio», para eles

serem admissíveis tinha que ser demonstrado não haver, para o empregador, qualquer outra alternativa que

permitisse a manutenção da relação contratual de trabalho. Por outro lado, no que respeita ao chamado

despedimento por inadaptação, também se verifica, com a revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do

Código do Trabalho, a mesma eliminação sumária do ónus da ocupação efetiva, ficando assim o empregador

livre para despedir invocando uma situação de inadaptação do trabalhador, mesmo quando existe na empresa

um outro posto de trabalho disponível e compatível com a sua qualificação profissional.

RAMALHO, Maria Rosário Palma – Flexibilização dos despedimentos em contexto de crise: o fim da proteção

do posto de trabalho? In Crise económica. Lisboa: AAFDL – Associação Académica da Faculdade de Direito

de Lisboa, 2016. p. 247-263. Cota: 12.06.9 – 183/2017.

Resumo: «Um dos reflexos mais relevantes da crise económica nas relações de trabalho traduz-se no

aumento da taxa de desemprego, para o que concorre, como é sabido, um conjunto de fatores diversos: a menor

oferta de novos postos de trabalho, como consequência imediata da estagnação da economia; a não renovação

dos contratos de trabalho a termo e/ou a não conversão de tais contratos em contratos de trabalho por tempo

indeterminado no final do período de execução em curso; a cessação dos contratos de trabalho na sequência

da entrada das empresas em situação de insolvência, seja por caducidade, seja através de despedimento

coletivo ou despedimento antecipado dos trabalhadores dispensáveis; e, nas situações de redimensionamento

das empresas – que ocorrem, nas mais das vezes, por motivos económicos – o recurso mais frequente ao

despedimento coletivo e ao despedimento por extinção do posto de trabalho».

Perante estes reflexos da crise económica na taxa de desemprego, a autora passa em revista «o desenho

tradicional do nosso sistema em matéria de tutela no despedimento, chamando a atenção para as suas

virtualidades mas também para alguns dos seus efeitos perversos».

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – O olhar do Tribunal Constitucional sobre a reforma laboral: algumas

reflexões. In Para Jorge Leite. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 757-778.

Cota: 12.06 – 47/2015 (1-2).

Resumo: De acordo com a autora, «as alterações introduzidas aos regimes laborais nos últimos dois anos

poderiam justificar a afirmação de que o Direito do Trabalho está a atravessar uma época conturbada, não fora

o facto de este ramo jurídico ser, cronicamente, uma área de pouca estabilidade normativa, dada a sua elevada

porosidade ao ambiente envolvente, ao estado da economia e a situações de conflitualidade social. Desta vez,

a instabilidade dos quadros normativos laborais teve a sua origem na crise financeira, na crise económica e, por

fim, no resgate internacional do Estado português».

Este cenário refletiu-se na imposição de uma série de alterações aos regimes laborais, que a autora analisa

neste artigo, nomeadamente as alterações sobre as quais foi requerida a verificação sucessiva da

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