O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

66

constitucionalidade.

No ponto 4 deste artigo a autora analisa as alterações do Código em matéria de despedimento por extinção

do posto de trabalho e de despedimento por inadaptação. Relativamente a estas medidas, o «Tribunal

Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade de todas as alterações no regime do

despedimento por extinção do posto de trabalho e de uma das alterações introduzidas ao regime do

despedimento por inadaptação».

o Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere que a União apoiará e completará

a ação dos Estados-membros em domínios como a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato

de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores, representação e defesa coletiva dos interesses dos

trabalhadores e entidades patronais, integração de pessoas excluídas do mercado de trabalho, entre outros.

Mais especificamente, a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no seu artigo

30.º, sobre a proteção em caso de despedimento sem justa causa, considerando que todos os trabalhadores

têm direito a proteção contra estes. Do mesmo modo, o artigo 33.º, relativo à vida familiar e vida profissional,

refere que todas as pessoas têm o direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade

(…).

No entanto, no que se refere concretamente ao despedimento coletivo, a Diretiva 98/59/CE, relativa à

aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos coletivos, define

despedimentos coletivos como os despedimentos efetuados por um empregador, por um ou vários motivos não

inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger um número mínimo de

trabalhadores num determinado período de tempo, definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva,

esclarecendo ainda o próprio processo de despedimento coletivo. A Diretiva em apreço foi alterada em 2015 por

forma a incluir normas específicas sobre o despedimento coletivo da tripulação de um navio de mar.

O acórdão do Tribunal de Justiça relativo a uma questão prejudicial suscitada no âmbito da aplicação da

Diretiva em causa frisou que esta visa reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo,

fazendo-o preceder de uma consulta dos representantes dos trabalhadores e da informação da autoridade

pública competente e as consultas incidem sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos

coletivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de

acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores

despedidos.

o Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, define o Estatuto de los Trabajadores

(ET), substituindo o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de marzo.

O artigo 49 elenca as causas de cessação do contrato de trabalho, nomeadamente por despedimento coletivo

fundado em causas económicas, técnicas, organizacionais ou relativas à produção [alínea i), do n.º 1], ou por

causas objetivas nos termos da lei [alínea l) do n.º 1].

Quanto às causas de extinção do contrato de trabalho por causas objetivas, o artigo 52 prevê, entre outras,

a falta de adaptação do trabalhador às mudanças técnicas operadas no local de trabalho. Previamente, o

empregador deve oferecer ao trabalhador um curso de formação voltado para a adaptação às modificações.

Durante a formação, o contrato de trabalho fica suspenso e o empregador deve pagar ao trabalhador o salário

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 52 PROJETO DE LEI N.º 730/XIII (3.ª) (
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE JULHO DE 2018 53 a) Antecedentes No quadro das relações individu
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 54  Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) –
Pág.Página 54
Página 0055:
5 DE JULHO DE 2018 55 alterações já publicadas, pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 56 PARECER Que o projeto de lei
Pág.Página 56
Página 0057:
5 DE JULHO DE 2018 57 Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina Lopes (DAC), Isabel
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 58 «Artigo 387.º-A Irrenunciabilidade
Pág.Página 58
Página 0059:
5 DE JULHO DE 2018 59 Através da consulta ao Diário da República Eletrónico verific
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 60 Os Professores Doutores Jorge Miranda e Ru
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE JULHO DE 2018 61 este faz cessar o contrato de trabalho, independentemente de
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 62 Compensação por cessação do contrat
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE JULHO DE 2018 63 Este regime é também aplicável por expressa remissão legal às
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 64 o Enquadramento doutrinário/bibliográfico<
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE JULHO DE 2018 65 determinados por causas subjetivas, isto é, os que se consubs
Pág.Página 65
Página 0067:
5 DE JULHO DE 2018 67 médio que recebia. A extinção não pode ter lugar por iniciati
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 68 Actualización, adecuación y modernización
Pág.Página 68
Página 0069:
5 DE JULHO DE 2018 69 R1234-2). A retribuição a ser levada em linha de conta
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 70 al lavoro ed altre disposizioni in materia
Pág.Página 70
Página 0071:
5 DE JULHO DE 2018 71 V. Consultas e contributos  Consultas obrigató
Pág.Página 71