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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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constitucionalidade.

No ponto 4 deste artigo a autora analisa as alterações do Código em matéria de despedimento por extinção

do posto de trabalho e de despedimento por inadaptação. Relativamente a estas medidas, o «Tribunal

Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade de todas as alterações no regime do

despedimento por extinção do posto de trabalho e de uma das alterações introduzidas ao regime do

despedimento por inadaptação».

o Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere que a União apoiará e completará

a ação dos Estados-membros em domínios como a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato

de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores, representação e defesa coletiva dos interesses dos

trabalhadores e entidades patronais, integração de pessoas excluídas do mercado de trabalho, entre outros.

Mais especificamente, a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no seu artigo

30.º, sobre a proteção em caso de despedimento sem justa causa, considerando que todos os trabalhadores

têm direito a proteção contra estes. Do mesmo modo, o artigo 33.º, relativo à vida familiar e vida profissional,

refere que todas as pessoas têm o direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade

(…).

No entanto, no que se refere concretamente ao despedimento coletivo, a Diretiva 98/59/CE, relativa à

aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos coletivos, define

despedimentos coletivos como os despedimentos efetuados por um empregador, por um ou vários motivos não

inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger um número mínimo de

trabalhadores num determinado período de tempo, definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva,

esclarecendo ainda o próprio processo de despedimento coletivo. A Diretiva em apreço foi alterada em 2015 por

forma a incluir normas específicas sobre o despedimento coletivo da tripulação de um navio de mar.

O acórdão do Tribunal de Justiça relativo a uma questão prejudicial suscitada no âmbito da aplicação da

Diretiva em causa frisou que esta visa reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimento coletivo,

fazendo-o preceder de uma consulta dos representantes dos trabalhadores e da informação da autoridade

pública competente e as consultas incidem sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos

coletivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de

acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores

despedidos.

o Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, define o Estatuto de los Trabajadores

(ET), substituindo o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de marzo.

O artigo 49 elenca as causas de cessação do contrato de trabalho, nomeadamente por despedimento coletivo

fundado em causas económicas, técnicas, organizacionais ou relativas à produção [alínea i), do n.º 1], ou por

causas objetivas nos termos da lei [alínea l) do n.º 1].

Quanto às causas de extinção do contrato de trabalho por causas objetivas, o artigo 52 prevê, entre outras,

a falta de adaptação do trabalhador às mudanças técnicas operadas no local de trabalho. Previamente, o

empregador deve oferecer ao trabalhador um curso de formação voltado para a adaptação às modificações.

Durante a formação, o contrato de trabalho fica suspenso e o empregador deve pagar ao trabalhador o salário

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