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5 DE JULHO DE 2018

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R1234-2).

A retribuição a ser levada em linha de conta para efeitos de cálculo da compensação é a que resulta da

aplicação da fórmula constante no artigo R1234-4 e será considerada, para o efeito, aquela que se mostre mais

vantajosa para o trabalhador, a saber: (i) a média mensal da retribuição auferida nos últimos doze meses

anteriores ao despedimento ou, quando o período de serviço do trabalhador for inferior a doze meses, a média

mensal da retribuição auferida em todos os meses anteriores ao despedimento; ou (ii) o valor correspondente a

1/3 da retribuição dos últimos três meses, incluindo-se, em determinadas condições (de proporcionalidade), as

gratificações de caráter anual ou excecional, auferidas pelo trabalhador durante aquele período.

Em caso de cessação do contrato de trabalho celebrado a termo certo, o trabalhador tem direito a uma

compensação resultante da precariedade do vínculo de valor igual a 10% da sua retribuição total bruta a pagar

ao trabalhador, conjuntamente com a última retribuição auferida (artigo L1243-8). Este montante pode ser

diminuído para 6% em virtude de convenção coletiva ou de acordo de empresa, segundo a qual se ofereçam

contrapartidas ao trabalhador, consubstanciadas em ações de formação profissional (artigo L1243-9).

Quando se tratar de cessação do contrato de trabalho temporário ou de outro tipo de contrato de colocação

à disposição, o trabalhador tem direito a uma compensação resultante da precariedade do vínculo, de valor igual

a 10% da retribuição bruta auferida pelo trabalhador, e a pagar conjuntamente com a última retribuição (artigo

L1251-32).

Para um maior esclarecimento pode consultar-se a ficha de informação «Indemnité de licenciement» no site

oficial da Administração Pública francesa, Service-Public.fr.

Enquadramento legal relevante (França)

Licenciement pour motif personnel

- Code du travail: article L1232-1

Cause réelle et sérieuse

- Code du travail: articles L1132-1 à L1132-4

Motifs de licenciement interdits (principe de non-discrimination)

Licenciement pour motif économique

- Code du Travail: Article L1233-1

Champ d'application

- Code du travail: article R1233-2-2

Dispositions communes

- Code du travail: article R1234-1 e segs.)

Conséquences du licenciement

ITÁLIA

Em Itália, o despedimento considera-se injusto, exceto se for por justa causa ou por um motivo justificado

(ver artigo 1 e 3 da Lei 604/1966 – norme sui licenziamenti individuali – e artigo 2119 do Codice Civile). De

acordo com este último preceito, em termos gerais, a «justa causa» requer uma conduta muito grave da parte

do trabalhador, que, avaliada tanto subjetiva como objetivamente, constitua uma razão séria e irremediável que

impeça as partes de continuar a relação de trabalho.

A «razão justificada» é definida como uma violação muito significativa do contrato da responsabilidade do

trabalhador (razão de ordem subjetiva). Também constituem «razões justificadas» as razões inerentes ao

processo de produção, à organização do trabalho ou ao seu bom andamento (razão de ordem objetiva) (artigo

3 da Lei 604/1966), onde parece caber a extinção do posto de trabalho na sequência da reorganização da

empresa (nomeadamente por questões de produtividade), mesmo sem se apoiar na existência de uma crise

económica que afete a empresa (cfr. Corte di Cassazione sentenza n. 9127 depositata il 12 aprile 2018 –

Legittimo il licenziamento per incrementare la redditività aziendale).

No que diz respeito ao despedimento coletivo, este está previsto para as empresas do setor privado que

empreguem mais de 15 trabalhadores. De acordo com a Legge 23 luglio 1991, n. 223 (Norme in materia di cassa

integrazione, mobilita', trattamenti di disoccupazione, attuazione di direttive della Comunita' europea, avviamento

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