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5 DE JULHO DE 2018

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Conforme consta do ponto II desta Nota Técnica, por estarem em causa alterações da legislação laboral,

ambos os projetos de lei foram submetidos, em momentos diferentes, a apreciação pública.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

No âmbito do projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE), as 25 entidades que se pronunciaram acolhem

positivamente as alterações propostas. A CGTP-IN, em cujo parecer outros se revêm, informa que concorda

com o presente projeto de lei, que visa eliminar as arbitrariedades e inconstitucionalidades dos regimes

introduzidos pela Lei n.º 23/212, de 25 de junho, reduzir os poderes da entidade patronal e garantir devidamente

os direitos dos trabalhadores em caso de despedimento por causas objetivas.

No que ao projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP) diz respeito, foram remetidos dois pareceres: um, da

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, que conclui que «o presente

projeto vem dar resposta às pretensões dos trabalhadores e como tal merece a total aprovação desta central».

E outro, do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados (CRC), da responsabilidade do Dr. João

Ventura, membro da sua Comissão de Legislação, segundo o qual, «Sem prejuízo da discussão que possa

existir quanto ao seu impacto nas empresas e na chamada competitividade, o certo é que nenhuma destas

propostas de alteração parece suscitar especial cuidado. Elas encerram apenas uma opção política – tão

legítima como a oposta – não nos parecendo que possa dizer-se que delas resultem dificuldades sobre a

interpretação e aplicação da lei. O mesmo vale em relação a algumas das inovações propostas».

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos para o erário público

decorrentes da aprovação da presente iniciativa. Por outro lado, trata-se de matéria que se prende com as

relações laborais de âmbito privado.

————

PROJETO DE LEI N.º 902/XIII (3.ª)

[REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O

PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

4. Enquadramento legal e doutrinário

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