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5 DE JULHO DE 2018

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Por outro lado, creio que é contraditório invocar a autonomia privada para pôr fim a um princípio com a

relevância do favor laboratoris e, simultaneamente, desconsiderar aquela autonomia e não admitir sequer que

as partes que negoceiam uma convenção coletiva de trabalho pretendam fazê-la valer por um período alargado

de anos ou mesmo sem limitação temporal.

O sentido do direito à contratação coletiva como direito fundamental fica, assim, desvirtuado, operando-se

uma mutação funcional de conceitos valorativos que pressupõe, aqui como no ponto anterior, uma revisão pela

lei ordinária da «Constituição laboral».

O princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador várias vezes designado pela nossa doutrina

como «princípio do favor laboratoris», foi consagrado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de

novembro de 19697, que fixava, em matéria de relacionamento e coordenação entre a lei e a convenção coletiva,

ao prescrever que as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte

em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador. E o artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro8 complementava aquele preceito do regime jurídico do

contrato individual de trabalho (regulado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969), ao determinar

que as convenções coletivas não poderiam contrariar normas legais imperativas [n.º 1 da alínea b)], e/ou incluir

qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por

lei [n.º 1 da alínea c)].

Com o Código do Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto9, o seu artigo 4.º, sob

a epígrafe, princípio do tratamento mais favorável, previa que as normas deste Código podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo

quando delas resultar o contrário (n.º 1); as normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de

condições mínimas (n.º 2); as normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando

este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário (n.º 3).

No atualCódigo do Trabalho (CT 2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro10, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro11,

53/2011, de 14 de outubro12, 23/2012, de 25 de junho13, 47/2012, de 29 de agosto14, 69/2013, de 30 de agosto15

e 27/2014, de 8 de maio16.55/2014, de 25 de agosto17, 28/2015, de 14 de abril18, 120/2015, de 01 de setembro19,

8/2016, de 1 de abril20, 28/2016, de 23 de agosto21, 73/2017, de 16 de agosto22, e 14/2018, de 19 de março23, o

seu artigo 3.º, sob a epígrafe Relações entre fontes de regulação, estabelece — nos primeiros quatro números

– a relação entre as normas legais reguladoras do contrato de trabalho e as disposições dos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho (n.os 1 a 3) e, por outro lado, entre as normas do Código e as cláusulas do

contrato de trabalho (n.º 4). O seu intuito é, por um lado, delimitar o espaço de intervenção dos instrumentos de

regulamentação e do contrato de trabalho face à lei e, por outro, resolver os problemas de concurso deste tipo

de fontes ou entre estas e o contrato de trabalho24.

Ainda quanto ao princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, o Dr. Diogo Vaz Marecos25

defende que os n.os 3 e 4 do citado artigo 3.º do atual Código do Trabalho – CT 2009, estabelecem o princípio

do tratamento mais favorável ao trabalhador, ou favor laboratoris. Trata-se de um princípio vigente no Direito do

7 Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), posteriormente revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho (CT2003). 8 Estabelece o regime jurídico das relações coletivas de trabalho (LRCT), tendo sido revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho

de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 9 Teve origem na proposta de lei n.º 29/IX. 10 Teve origem na proposta de lei 216//X (3.ª). 11 Teve origem na proposta de lei n.º 285/X (4.ª). 12 Teve origem na proposta de lei n.º 2/XII (1.ª). 13 Teve origem na proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). 14 Teve origem na proposta de lei n.º 68/XII (1.ª). 15 Teve origem na proposta de lei n.º 120/XII (2.ª). 16 Teve origem na proposta de lei n.º 207/XII (3.ª). 17 Teve origem na proposta de lei n.º 230/XII (3.ª). 18 Teve origem no projeto de lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). 19 Teve origem nos projetos de lei n.os 816/XII (4.ª) (PCP), 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), e 814/XII (4.ª) (BE). 20 Teve origem nos projetos de lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII (1.ª) (Os Verdes), e 33/XIII (1.ª) (BE). 21 Teve origem nos projetos de lei n.os 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 22 Teve origem nos projetos de lei n.os 307/XIII (BE), 371/XIII (PS), 375/XIII (PCP) e 378/XIII (PAN). 23 Trabalhos preparatórios. 24Cfr. Pedro Romano Martinez e outros (Anotação de Luís Gonçalves da Silva), Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, Almedina, pág. 100. 25In: Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 83 e 84.

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