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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Trabalho que pretende equilibrar a desigualdade substancial que se verifica, em regra, entre partes num contrato

de trabalho, encontrando-se em posição mais débil o contraente trabalhador, e que foi acolhido pelo legislador.

Em ordem a este princípio, permite-se que o trabalhador possa, em determinadas matérias, beneficiar de uma

maior proteção face às soluções que resultariam da mera aplicação das normas legais reguladoras de contrato

de trabalho. Com efeito, permite-se que as normas legais previstas neste Código do Trabalho [Código do

Trabalho de 2009], como noutros diplomas que regulam o contrato de trabalho, sejam afastadas, caso não se

tratem de normas imperativas, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (embora apenas no

conjunto de matérias previstas nas alíneas a) a n) do n.º 2) [do artigo 3.º], ou pelo próprio contrato de trabalho

celebrado entre o empregador e o trabalhador, estatuindo disciplina diferente, desde que tal seja realizado em

benefício do trabalhador. No n.º 3 [do artigo 3.º], estabelece-se um elenco de matérias que correspondem em

grande parte às matérias fundamentais do estatuto contratual do trabalhador, resultando ainda desta norma que

nas demais matérias as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, salvo se dessas normas resultar o contrário, cfr. n.º 1.

No início da XII Legislatura, o Governo26 propôs aos Parceiros Sociais encetarem uma discussão em sede

de concertação social visando a possibilidade de ser estabelecido um compromisso na área da competitividade,

crescimento e emprego. O Governo e os Parceiros Sociais entendiam que deviam ser prosseguidas reformas

na área laboral, tendo em linha de conta o Acordo Tripartido27, de 22 de março de 2011, bem como o Memorando

de Entendimento, celebrado em maio de 2011 entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Fundo

Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. As medidas consagradas nestes documentos envolvem

aspetos importantes da legislação laboral, designadamente em matéria de despedimento por motivos objetivos,

de flexibilização do tempo de trabalho, promoção da competitividade e ainda ao nível da contratação coletiva.

Face ao exposto, foi celebrado no dia 18 de janeiro de 2012 o Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego. Neste Compromisso, o Governo e os Parceiros Sociais comprometeram-se a

dinamizar a negociação coletiva, reconhecendo que a contratação coletiva é um instrumento fundamental de

regulamentação das relações de trabalho e de regulamentação económica e social, sendo de interesse mútuo

para as empresas e os trabalhadores. Tem, por esse facto, um impacto muito significativo sobre a

competitividade e o emprego, promovendo a concorrência leal e melhores condições para a adaptação das

empresas à mudança e para a melhoria da qualidade do emprego. As Partes Subscritoras entendiam que a

negociação coletiva constituía um fator essencial de desenvolvimento das relações laborais, devendo ser

valorizado e promovido.

Nesta sequência, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), que

deu origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho28, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho – CT

2009, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. De acordo com a exposição de motivos desta

proposta de lei, o Governo defendia que a modificação do Código do Trabalho apresenta-se como medida

necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos: a) Melhorar a legislação laboral quer através

da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; b) Promover a flexibilidade

interna das empresas; c) Promover a contratação coletiva.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do

Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do disposto no

artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 que declara:

I. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do

Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

II. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho,

26 Cfr. XIX Governo Constitucional. 27 Cfr. Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego subscrito em 22 de março de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional e pela maioria dos Parceiros Sociais: CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores. 28 Alterada pelas Leis n.ºs 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho.

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