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5 DE JULHO DE 2018

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aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa

causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

III. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória

geral do artigo 9.º, n.º 2, da supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação

do artigo 229.º, n.os 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos

do mesmo Código, na redação dada por aquela lei.

Decorridos dois anos sobre a entrada em vigor da reforma laboral levada a cabo, essencialmente, pela

supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de

Lei n.º 230/XII/3.ª dando origem à Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto que procede à sétima alteração ao Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo

apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo

ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e

empregadores, de acordo com a exposição de motivos daquela proposta de lei.

A aludida Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, veio, assim, alterar os artigos 501.º e 502.º do Código. Quanto

ao artigo 501.º, reduziu de cinco para três anos o prazo de caducidade; reduziu igualmente o período mínimo

de 18 para 12 meses previsto no n.º 3; criou a suspensão da sobrevigência, impondo o prazo mínimo de 18

meses (n.os 4 e 5); diminuiu de 60 para 45 dias o prazo agora previsto no n.º 6; os n.os 5 a 9 foram renumerados

passando a corresponder aos n.os 7 a 11, respetivamente.

No domínio das alterações introduzidas ao artigo 502.º, é previsto que, por acordo escrito entre o empregador

e as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou

parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado,

estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade

normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a

manutenção dos postos de trabalho (n.º 2).

O Código do Trabalho consagra a admissibilidade de extensão de convenção coletiva através de portaria de

extensão29 mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a

identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se

refere (cfr. n.º 2 do artigo 514.º). Na linha do compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica30, o Governo definiu um conjunto de critérios necessários para a

emissão de portarias de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º, ambos

do Código do Trabalho, conforme prevê a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro,

com a redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho.

O Governo31 assumiu, aquando da 11.ª Avaliação do Programa de Assistência32, a importância de dinamizar

a contratação coletiva, em diálogo com os parceiros sociais, redefinindo, os critérios estabelecidos para a

emissão de portarias de extensão. Ora, essa redefinição deve atender à representatividade das micro, pequenas

e médias empresas nos vários sectores de atividade, porquanto do Código do Trabalho também resulta a

admissibilidade de extensão de convenção coletiva mediante a ponderação de circunstâncias sociais e

económicas que a justifiquem.

29 Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do CT2009, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. Nestes últimos estão incluídos a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária (n.º 4 do mesmo artigo). 30De acordo com a pág. 23, ponto 4.7 do Memorando de Entendimento, definir critérios claros a serem seguidos para a extensão das

convenções coletivas e comprometer‐se com o seu cumprimento. A representatividade das partes e as implicações da extensão das convenções para a posição competitiva das empresas não filiadas, terá de ser um dos critérios. A representatividade das partes será avaliada com base em indicadores quantitativos e qualitativos. Para este fim, o Governo encarregará o INE de efetuar um inquérito para coligir dados sobre a representatividade dos parceiros sociais de ambos os lados. Será elaborada uma proposta de lei para definição dos critérios da

extensão e modalidades de implementação até ao T2‐2012. 31Cfr. XIX Governo Constitucional. 32Vd. sítio do Banco de Portugal que disponibiliza documentação relativa ao Programa de Assistência Económica e Financeira.

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