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5 DE JULHO DE 2018

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501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que decorra

a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. Ou

seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

O Código prevê disposições comuns sobre o regime da arbitragem, nos termos dos artigos 505.º a 513.º. A

arbitragem é um procedimento decisório que se caracteriza pela submissão a um terceiro, um ou mais árbitros,

de uma ou mais questões laborais, incumbindo àquele terceiro proferir uma decisão que vincula as partes. É

distinta da negociação (artigos 486.º e seguintes), da conciliação (artigos 523.º e seguintes), e da mediação

(artigos 526.º e seguintes). A arbitragem comporta três modalidades: a arbitragem voluntária (artigos 506.º e

507.º), a arbitragem obrigatória (artigos 508.º, 509.º, 512.º e 513.º), e a arbitragem necessária (artigos 510.º a

513.º).

Recentemente38, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, sublinhou a

recuperação da negociação coletiva, na apresentação do Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, em

Lisboa.

Segundo o Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, o número de trabalhadores abrangidos por

novas convenções coletivas em 2017, aumentou 9,5% face ao ano anterior. Em 2017, estiveram abrangidos por

contratos coletivos de trabalho 820 883 trabalhadores, um número que está a crescer desde 2014.

No ano passado foram publicadas 208 convenções (acordos coletivos de trabalho, acordos de empresa e

contratos coletivos), contra 146 em 2016, tendo-se verificado um crescimento superior do número de acordos

de empresa.

Entre as 208 convenções publicadas, 10,6% correspondem a primeiras convenções, 17,8% a revisões

globais e as restantes (71,6%) a revisões parciais.

Todavia, o número de trabalhadores potencialmente abrangidos por convenção coletiva continua abaixo do

registado no período 2005-2010.

No âmbito da matéria em análise, na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

Iniciativas Estado

Projeto de lei n.º 800/XIII (3.ª) (Os Verdes) – Consagra o

princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador

(Alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei

7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto e

8/2016, de 1 de abril

Rejeitado em sede de votação na generalidade com os

votos contra do PSD, PS e CDS-PP; e com os votos a

favor do BE, PCP, PEV e PAN.

Projeto de lei n.º 793/XIII (3.ª) (BE) – Repõe o princípio do

tratamento mais favorável ao trabalhador, procedendo à

décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Rejeitado em sede de votação na generalidade com os

votos contra do PSD, PS e CDS-PP; e com os votos a

favor do BE, PCP, PEV e PAN.

Projeto de lei n.º 792/XIII(3.ª) (BE) – Promove a

contratação coletiva, procedendo à décima quarta

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro

Rejeitado em sede de votação na generalidade com os

votos contra do PSD, PS e CDS-PP; abstenção do PAN; e

com os votos a favor do BE, PCP e PEV.

Projeto de lei n.º 715/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe o princípio

do tratamento mais favorável e regula a sucessão de

convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima

segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Rejeitado em sede de votação na generalidade com os

votos contra do PSD, PS e CDS-PP; abstenção do PAN; e

com os votos a favor do BE, PCP e PEV.

38 Na apresentação do Relatório Anual do Centro de Relações Laborais, em maio de 2018.

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