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5 DE JULHO DE 2018

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formas de negociação coletiva obrigatórias, como as que se descrevem nos artigos L2242-1 e seguintes.

As formas de contratação coletiva contempladas desdobram-se nas seguintes duas categorias de

instrumentos contratuais escritos, objeto de minucioso tratamento no Código do Trabalho:

– Convenções coletivas de trabalho (gerais e setoriais41);

– Acordos coletivos de trabalho (acordos de empresa, acordos de estabelecimento, acordos de grupos de

empresas, acordos entre empresas, acordos profissionais, acordos interprofissionais).

A relação de hierarquia que se estabelece entre as diversidades modalidades de acordos, do mais

abrangente para o mais setorial, é a seguinte:

– Acordo profissional ou profissional;

– Acordo entre empresas ou de grupo de empresas;

– Acordo de empresa ou de estabelecimento.

Privilegia-se o diálogo social, que merece destaque nos artigos L1 a L3, na definição das relações individuais

e coletivas de trabalho, sendo detalhadamente regulados os assuntos, a periodicidade, os métodos e

modalidades de negociação, a duração, as condições de forma, validade e vinculação, a denúncia, a publicidade

e a entrada em vigor dos instrumentos de contratação coletiva do trabalho.

No que toca à relação entre convenções e acordos coletivos, por um lado, e leis e regulamentos, por outro,

vigora o princípio, consagrado no artigo L2251-1, de que a convenção ou acordo pode conter cláusulas mais

favoráveis aos trabalhadores do que as contidas nas leis em vigor, embora não possa derrogar disposições que

tenham caráter de ordem pública.

Uma convenção setorial ou um acordo profissional ou interprofissional, por seu turno, pode conter cláusulas

menos favoráveis aos trabalhadores do que aquelas que se mostrem aplicáveis em virtude de uma convenção

ou acordo cobrindo um campo territorial ou profissional mais abrangente, salvo se esta convenção ou acordo

estipular expressamente que não pode ser revogada no todo ou em parte. As partes adotam as cláusulas menos

favoráveis aos trabalhadores da convenção ou acordo anterior se uma disposição da convenção ou acordo de

nível superior o previr (artigo L2252-1).

Uma convenção ou um acordo de empresa ou de estabelecimento pode adaptar as disposições de

convenções setoriais ou acordos profissionais ou interprofissionais aplicáveis às condições particulares da

empresa ou dos estabelecimentos considerados, assim como pode comportar disposições novas e disposições

mais favoráveis aos trabalhadores (artigo L2253-1).

Quanto às relações entre acordos de grupo de empresas, acordo entre empresas, acordos de empresa e

acordos de estabelecimento, as cláusulas de acordo negociado ao nível de um grupo, ao nível de uma empresa

ou ao nível de várias empresas, desde que expressamente previsto, substituem-se às cláusulas com o mesmo

objeto das convenções ou acordos concluídos anteriormente ou posteriormente dentro das empresas ou

estabelecimentos compreendidos no âmbito desse acordo (artigos L2253-5, L2253-6 e L2253-7).

Finalmente, desde que um empregador esteja vinculado pelas cláusulas de uma convenção ou acordo, essas

cláusulas aplicam-se aos contratos de trabalho celebrados por ele, salvo disposições mais favoráveis (L2254-

1).

Organizações internacionais

Organização Internacional do Trabalho

As Convenções adotadas pela Organização Internacional do Trabalho42 (OIT) assumem relevância

fundamental no Direito do Trabalho ao versarem vários aspetos, nomeadamente os direitos fundamentais dos

trabalhadores.

A OIT discutiu na sua 30.ª sessão, em 1947, a questão da liberdade sindical e da proteção do direito sindical,

vindo a aprovar na sessão seguinte a Convenção n.º 87,43 sobre a liberdade sindical e proteção do direito

sindical, em 1948. Esta Convenção estabelece que os trabalhadores e os empregadores, sem qualquer tipo de

41 A expressão «convention de branche» foi considerada com o sentido de «convenção setorial». 42Vd. Publicação Documentos fundamentais da OIT: Constituição da Organização Internacional do Trabalho, Declaração de Filadélfia, Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, Regulamento da Conferência Internacional do Trabalho, Acordo entre as Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho. 43 A Lei n.º 45/77, de 7 de julho, ratifica a Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e proteção do direito sindical, 1948.

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