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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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distinção, têm o direito de criar as suas organizações que considerem convenientes e de se filiarem nas

organizações da sua escolha tendo em vista a promoção e a defesa dos seus respetivos interesses. Estas

organizações têm o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, eleger os seus representantes

em plena liberdade, constituir a sua direção, organizar as suas atividades e formular os seus programas. As

autoridades públicas devem abster-se de qualquer interferência que restrinja este direito ou impeça o seu

exercício legal. As organizações não podem ser dissolvidas por decisão administrativa podendo organizar-se

em federações e confederações, bem como filiar-se em organizações internacionais.

No ano seguinte, a OIT adotou a Convenção n.º 9844, sobre direito de organização e de negociação coletiva,

1949, que veio complementar a referida Convenção n.º 87, sendo as duas vistas como um conjunto que

estabelece, até hoje, o direito internacional fundamental sobre a matéria em questão. Preconizando que

empregadores e trabalhadores, sem qualquer distinção, têm o direito de constituir organizações para defesa dos

seus interesses e que estas organizações têm o direito de funcionar em total independência, funda-se na

democracia política, que não pode funcionar plenamente sem que a liberdade de associação esteja garantida.

A Convenção n.º 98 determina que os trabalhadores devem beneficiar de proteção adequada contra todos

os atos de discriminação que tendam a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego, aplicando-se tal

proteção nomeadamente a atos que tenham por fim subordinar o emprego do trabalhador à condição de ele não

estar filiado num sindicato ou que deixe de fazer parte de um sindicato, ou despedir o trabalhador, ou causar-

lhe prejuízo, por motivo de filiação sindical ou de participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho

ou, com o consentimento do patrão, durante as horas de trabalho.

Apesar de terem mais de sessenta anos, as convenções n.ºs 87 e 98 mantêm-se atuais, constituindo, com

os respetivos mecanismos de controlo, importantes barreiras contra a injustiça social e influenciando de forma

decisiva a legislação e as práticas da maioria dos países membros da OIT.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes petições e, embora se encontrem pendentes várias alterações ao

Código do Trabalho a seguinte iniciativa parece ser a mais conexa em razão da matéria:

– Projeto de lei n.º 184/XIII (1.ª) (BE) – Concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das

administrações regionais.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Como referido no ponto II desta nota técnica, por estar em causa legislação laboral, foi este projeto de lei

colocado em apreciação pública tendo para o efeito sido publicado no Diário da Assembleia da República na

Separata n.º 95/XIII, de 12 de junho. À data da elaboração desta nota técnica (2 de julho de 2018), não foram

rececionados quaisquer contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, todavia os elementos disponíveis não permitem assegurá-lo.

————

44 Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de junho de 1964, aprovou, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 98 sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Pode consultar as Convenções ratificadas por Portugal aqui.

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