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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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temporário, em lugar dos dois anos atualmente previstos; e a limitação a três vezes o número de renovações de

contratos de trabalho temporários, por analogia ao que acontece com os contratos a termo; o alargamento destas

regras ao outsourcing, com as devidas adaptações».

Já o projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP), não deixando de sublinhar que «a precariedade no trabalho é

inaceitável», bem como de realçar que esta iniciativa se insere num conjunto mais amplo de propostas

apresentadas nesta XIII Legislatura, destaca a urgência de promover a estabilidade do emprego, através do

cumprimento do direito ao trabalho e à segurança no emprego, constitucionalmente consagrados

(respetivamente nos artigos 58.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa), «assegurando que, a um

posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradica(ndo) todas as

formas de precariedade». Com este propósito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a «fixação de medidas de

limitação do recurso a empresas de trabalho temporário para suprir necessidades permanentes,

designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário;

restringir as razões justificativas de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato

de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de trabalho temporário e valorizar as

condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime temporário».

O projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE) é composto por seis artigos: o primeiro determina o seu objeto, enquanto

o segundo, o terceiro e o quarto reúnem as alterações, aditamentos e revogações a introduzir ao Código do

Trabalho. Já o artigo 5.º contempla uma norma de informação e salvaguarda de direitos das estruturas

representativas e dos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço. Por fim, o sexto e

último artigo estabelece que a entrada em vigor do diploma ocorrerá 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Já o projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP) comporta sete artigos, fixando o artigo 1.º o objeto, e os artigos 2.º,

3.º e 4.º, tal como a iniciativa anterior, as alterações, aditamentos e a revogação a introduzir ao Código do

Trabalho. Os artigos 5.º e 6.º visam garantir os direitos dos trabalhadores e o cumprimento do seu direito à

informação, bem como dos respetivos representantes sindicais. Finalmente, o artigo 7.º determina que a lei que

se pretende aprovar entrará em vigor no dia imediato à sua publicação.

A este propósito, deverá fazer-se expressa menção no artigo 1.º do projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE) e no

artigo 2.º do projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP) às duas últimas alterações ao Código do Trabalho, introduzidas

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que aí não são mencionadas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) (BE) e o projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) (PCP) são apresentados nos termos

do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O primeiro projeto é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o

segundo por catorze do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e ambos respeitam os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força

do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Deram entrada nos dias 30 de maio e 5 de junho de 2018, respetivamente, e foram admitidos e anunciados

nos dias 5 e 6 de junho, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

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