O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2018

95

justificativos que suportam a celebração do CUTT e a do contrato de trabalho a termo são significativas. Trata-

se, em ambos os casos, de modalidades de trabalho subordinado «atípicas» que se movem dentro de regimes

jurídicos restritivos. O recurso ao contrato a termo (artigo 140.º) e ao trabalho temporário (artigos 175.º e 180.º)

apenas é admitido a título excecional, segundo motivações objetivas taxativamente contempladas na lei e desde

que respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais (artigo 175.º).

A propósito da duração do CUTT, o artigo 175.º determina que não pode exceder o período de tempo

estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador (n.º 3); por outro lado o mesmo artigo

estabelece que não é permitido celebrar CUTT para satisfação de necessidades que foram asseguradas por

trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento

por extinção de posto de trabalho (n.º 5).

A Empresa de Trabalho Temporário (ETT) contrata, remunera, cumpre as obrigações para com a segurança

social, subscreve o seguro contra acidentes de trabalho e exerce o poder disciplinar sobre o trabalhador

temporário, cedendo-o onerosamente ao utilizador; este último, por sua vez, por delegação da ETT, exerce

sobre o trabalhador os poderes de direção próprios do empregador, designadamente os poderes determinativo,

confirmativo e da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus

equipamentos sociais. O trabalhador temporário é contratado pela ETT, mas presta a sua atividade em benefício

direto do utilizador.

A Associação Portuguesa das Empresas do Setor Privado de Emprego e de Recursos Humanos (APESPE

RH)21 afirma que as empresas podem melhorar a sua gestão dos recursos humanos através do trabalho

temporário organizado que lhes traz diversas vantagens, nomeadamente, «libertam-se das tarefas ligadas ao

recrutamento e à seleção dos trabalhadores, ao processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações

legais e sociais, e do exercício do poder disciplinar; aproveitam o saber e a experiência acumulados das

Empresas de Trabalho Temporário obtendo com maior grau de probabilidade a colaboração de trabalhadores

com o perfil mais adequado aos postos de trabalho a preencher, assim como podem, também, beneficiar da

experiência e saberes acumulados pelos trabalhadores temporários em tarefas idênticas noutras empresas; têm

os trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o tempo

de espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; encontram nas Empresas de Trabalho

Temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão de recursos humanos e, sem acréscimo de custos,

aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos».

De acordo com o último relatório anual Análise do sector do trabalho temporário – ano 201522 publicado pelo

Instituto do Emprego e Formação Profissional, «o contributo do Trabalho Temporário (TT) é positivo, quer para

os empregadores, na satisfação de necessidades pontuais de contratação, quer para os desempregados, uma

vez que constitui uma oportunidade de contacto com o mercado de trabalho».

No quadro da duração do contrato segundo os dados revelados no relatório, «a maioria dos trabalhadores

tem contrato a termo incerto, representando estes 72,9% do total, no 1.º semestre e 71,9% no 2.º semestre, com

duração predominantemente inferior a 3 meses.

As atividades económicas mais representativas são o Alojamento e as Atividades de serviços administrativos

e de apoio prestado às empresas.

É clara a proliferação dos contratos a termo incerto, em ambos os semestres. Os grupos etários mais

representativos nos contratos situam-se entre os 25 e os 54 anos, que representam em conjunto 74,4% dos

contratos no 1.º semestre e 61,6% no 2.º semestre; os contratos são realizados maioritariamente em empresas

dos sectores industriais e dos serviços; a grande maioria de curta duração e com salários até ao SMN.

c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excecional de atividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. 21 A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego e de Recursos Humanos (APESPE RH) é uma associação patronal e empresarial devidamente registada no MTSSS e com os seus estatutos mais recentes publicados no BTE n.º 28, de 29 de julho de 2015. A APESPE RH reúne as principais empresas do Sector Privado de Emprego e os seus sócios, atualmente, representam mais de 70% do mercado do trabalho temporário organizado, sendo que, no caso da formação profissional e consultoria de recursos humanos, existem mais de 1500 empresas registadas e certificadas. 22 Publicado em dezembro de 2016.

Páginas Relacionadas
Página 0087:
5 DE JULHO DE 2018 87 PROJETO DE LEI N.º 904/XIII (3.ª) [COMBATE A FALSO TRA
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 88 empresa utilizadora». Os proponente
Pág.Página 88
Página 0089:
5 DE JULHO DE 2018 89 se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 90  Petições Efetuada uma pesq
Pág.Página 90
Página 0091:
5 DE JULHO DE 2018 91 Data de admissão: 5 de junho de 2018. Projeto d
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 92 temporário, em lugar dos dois anos atualme
Pág.Página 92
Página 0093:
5 DE JULHO DE 2018 93 formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e repu
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 94 69/2013, de 30 de agosto,9 27/2014, de 8 d
Pág.Página 94
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 96 Observando a média de dias de contrato por
Pág.Página 96
Página 0097:
5 DE JULHO DE 2018 97 Iniciativas Estado Projeto de lei n.º 146/XIII (PS) –
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 98 prestação de serviços; da ação de reconhec
Pág.Página 98
Página 0099:
5 DE JULHO DE 2018 99 Esta matéria é desenvolvida no Título X do referido Tratado,
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 100 o Enquadramento internacional <
Pág.Página 100
Página 0101:
5 DE JULHO DE 2018 101 Este diplomafoi objeto de diversas alterações, nomeadamente
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 102 condição de trabalhador fixo da empresa.
Pág.Página 102
Página 0103:
5 DE JULHO DE 2018 103 ended contracts) em relação aos contratos a termo (fixed-ter
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 104 Trabalhadores Portugueses como primeira s
Pág.Página 104