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Quinta-feira, 5 de julho de 2018 II Série-A — Número 136
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 219/XIII:
Requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 136
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 219/XIII
REQUALIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR
PÚBLICO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de
estudantes do ensino superior público.
Artigo 2.º
Plano de intervenção para a requalificação e construção de residênciasde estudantes
1 – O Governo,até ao final de 2018, elabora um plano de intervenção para a requalificação e construção
de residências de estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino
superior público e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.
2 – O Governo, em 2019, inicia a aplicação do plano previsto no n.º 1 de acordo com o disposto nos artigos
seguintes.
Artigo 3.º
Requalificação de residências de estudantes
1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza, no prazo de três
meses após a publicação da presente lei, um levantamento do estado e das necessidades de requalificação
das residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.
2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior público;
b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;
c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;
d) Necessidade de melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;
e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências de estudantes.
Artigo 4.º
Construção de residências de estudantes
São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:
a) Quando não existam na instituição do ensino superior público;
b) Quando a universidade ou o politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos onde não
existam residências de estudantes.
Artigo 5.º
Estudante deslocado
O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a sua residência e a localidade
onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade ou
nas suas limítrofes para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso.
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Artigo 6.º
Financiamento
1 – Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para
as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a
Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da
criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento
vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.
2 – As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os
orçamentos das instituições de ensino superior.
3 – Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º
71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências
dos serviços de ação social.
4 – A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base
os valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada ano
civil, até ao limite da taxa de inflação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das normas com impacto
orçamental que apenas entram em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.
Aprovado em 15 de junho de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.