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Quinta-feira, 5 de julho de 2018 II Série-A — Número 136

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 219/XIII:

Requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 219/XIII

REQUALIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de

estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a requalificação e construção de residênciasde estudantes

1 – O Governo,até ao final de 2018, elabora um plano de intervenção para a requalificação e construção

de residências de estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino

superior público e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.

2 – O Governo, em 2019, inicia a aplicação do plano previsto no n.º 1 de acordo com o disposto nos artigos

seguintes.

Artigo 3.º

Requalificação de residências de estudantes

1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza, no prazo de três

meses após a publicação da presente lei, um levantamento do estado e das necessidades de requalificação

das residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.

2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior público;

b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;

c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;

d) Necessidade de melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;

e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências de estudantes.

Artigo 4.º

Construção de residências de estudantes

São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:

a) Quando não existam na instituição do ensino superior público;

b) Quando a universidade ou o politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos onde não

existam residências de estudantes.

Artigo 5.º

Estudante deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a sua residência e a localidade

onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade ou

nas suas limítrofes para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso.

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Artigo 6.º

Financiamento

1 – Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para

as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a

Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da

criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento

vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.

2 – As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os

orçamentos das instituições de ensino superior.

3 – Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º

71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências

dos serviços de ação social.

4 – A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base

os valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada ano

civil, até ao limite da taxa de inflação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das normas com impacto

orçamental que apenas entram em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.

Aprovado em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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