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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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de uma bolsa disponível, em cada região, de equipamentos deste género, públicos ou privados.

2 – O desenvolvimento de um plano de formação especializada em prevenção e combate a incêndios para

operadores deste tipo de equipamentos, civis ou militares, que possam vir a ser colocados ao serviço da

Proteção Civil no teatro de operações.

3 – A parametrização das condições de segurança exigidas a estas máquinas e respetivos operadores,

garantindo-se o acesso a equipamentos de proteção individual e comunicações, bem como a mecanismos de

compensação em caso de perdas ou danos.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADEQUE AS MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS À REALIDADE DA

ESTRUTURA FUNDIÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova uma revisão estrutural das medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema

Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, através da adequação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28

de junho, à realidade da estrutura fundiária, em particular nos critérios para a gestão de combustíveis no

âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, dando cumprimento às recomendações do segundo

relatório da Comissão Técnica Independente.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ PRIORIDADE AO APOIO AO ASSOCIATIVISMO FLORESTAL E

À GESTÃO COMUM DE ESPAÇOS FLORESTAIS, PARA MELHOR DEFESA DA FLORESTA CONTRA OS

INCÊNDIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo, que na transformação da floresta dê prioridade:

1 – Ao reforço do apoio ao associativismo florestal, nomeadamente através de apoios financeiros para a

constituição das unidades de gestão florestal.

2 – Ao reforço das ajudas à gestão em comum de espaços florestais, seja como possibilidade aberta pela

renegociação da nova política agrícola comum, seja por reprogramação do Programa de Desenvolvimento

Rural 2014-2020.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

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