O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 2018

11

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM CONTRATO DE TRANSPARÊNCIA COM OS FUTUROS

PENSIONISTAS QUE OS INFORME SOBRE A EXPECTATIVA DOS VALORES A RECEBER AO

ATINGIREM A IDADE LEGAL DE REFORMA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Esclareça todos os contribuintes, de forma clara e acessível, sobre o funcionamento do atual sistema

de pensões (sistema de repartição), bem como da existência de condições de acesso ao sistema de

capitalização público, explicando que, sem prejuízo de opções privadas ou mutualistas, existe também este

sistema público voluntário.

2 – Inclua na informação disponibilizada pelos simuladores de reformas e de valorização do complemento

de reforma constituído ao abrigo do regime público de capitalização, caso exista, a expectativa anual dos

valores que o beneficiário irá auferir quando atingir a idade legal de reforma.

3 – O Instituto da Segurança Social, IP, envie também, anualmente, a informação referida no n.º 2 aos

beneficiários até à idade legal de reforma.

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AS PESSOAS QUE SE QUALIFICAM PARA ACESSO AO

DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTAÇÃO, DESIGNADAMENTE AS PORTADORAS DA DOENÇA

DE HUNTINGTON, POSSAM EFETUAR TRÊS TENTATIVAS DE GRAVIDEZ NO ÂMBITO DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – As pessoas que se qualificam para acesso ao diagnóstico genético pré-implantação (DGPI),

designadamente as portadoras da doença de Huntington, possam efetuar três tentativas de gravidez no âmbito

do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Alargue o número de centros de procriação medicamente assistida no âmbito do SNS que asseguram

a realização de DGPI.

3 – Reduza o tempo de espera para acesso a técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do

SNS.

4 – Promova a divulgação de informação sobre a doença de Huntington nos cuidados de saúde primários,

de modo a facilitar o diagnóstico atempado da doença.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 6 Formosa, de que a situação da praia de Faro
Pág.Página 6
Página 0007:
6 DE JULHO DE 2018 7 Governo que: 1 – Crie um portal eletrónico com
Pág.Página 7