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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, foi promovida a apreciação pública

dos projetos de lei, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição:

– De 13 de outubro a 12 de novembro de 2017 dos projetos de lei n.os 608 e 609/XIII (3.ª) (PCP), através da

sua publicação na Separata n.º 71/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, de 13 de outubro de

2017;

– De 12 de junho a 12 de julho de 2018 dos projetos de lei n.os 897/XIII (3.ª) (PAN), 898/XIII (3.ª) (PAN) e

909/XIII (3.ª) (PEV), através da sua publicação na Separata n.º 95/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da

República, de 12 de junho de 2018;

– De 20 de junho a 20 de julho de 2018 dos projetos de lei n.os 903/XIII (3.ª) (BE) e 917/XIII (3.ª) (PEV),

através da sua publicação na Separata n.º 96/XIII da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, de 20 de

junho de 2018.

Os contributos de entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados na página eletrónica de cada um dos projetos de lei, no site da Assembleia da República.

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das

regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos

do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres já recebidos foram igualmente disponibilizados na

página eletrónica de cada um dos projetos de lei, no site da Assembleia da República.

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei, encontra-se agendada para a sessão

plenária de 6 de julho de 2018.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Dos 7 projetos de lei analisados neste parecer conjunto, quatro consagram o direito a 25 dias de férias

anuais no Código do Trabalho. É o caso dos projetos de lei n.os 609/XIII (3.ª) (PCP), 897/XIII (3.ª) (PAN),

903/XIII (3.ª) (BE) e 909/XIII (3.ª) (PEV), que promovem alterações idênticas ao artigo 238.º do Código do

Trabalho.

Os 3 projetos de lei restantes consagram o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias

em função da idade na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, procedendo-se à sétima alteração à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: é o caso dos projetos

de lei n.os 608/XIII (3.ª) (PCP), 898/XIII (3.ª) (PAN) e 917/XIII (3.ª) (PEV), que promovem alterações idênticas

ao artigo 126.º da LTFP.

O projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem um

âmbito mais vasto, uma vez que também apresenta alterações às normas do Código do Trabalho que incidem

sobre descanso compensatório, trabalho suplementar, para além de consagrar a terça-feira de carnaval como

feriado obrigatório. Estão assim em causa alterações aos artigos 229.º, 230.º, 234.º, 235.º e 268.º, todos do

Código do Trabalho na sua versão atual.

3 – Enquadramento Legal

As férias constituem um direito constitucionalmente reconhecido. Assim, o artigo 59.º da Lei Fundamental

enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao

lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d)

do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e

garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Código do Trabalho e a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas determinam 22 dias de férias

anuais.

Em relação ao Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

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