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6 DE JULHO DE 2018

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Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), que prevejam a majoração de período anual de férias em

função da assiduidade do trabalhador, terão que lhe ver aplicado o respetivo regime. Os trabalhadores terão

direito à majoração, a qual se manterá nos anos subsequentes, acaso o IRCT não seja alterado.

Em conformidade com o atual CT2009, o direito a férias é um direito irrenunciável e parcialmente

indisponível, não podendo o seu gozo, em regra, substituir-se por qualquer compensação, fora dos casos

previstos na lei, ainda que com o acordo do trabalhador. As exceções a esta regra encontram-se estabelecidas

no n.º 514do artigo 238.º. O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação

social e cultural (cfr. n.º 4 do artigo 237.º).

Setor Público – Regime de Férias

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho15, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas

Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de

dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto que aprovou em

anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP (texto consolidado), torna o Código do Trabalho

como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de

personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença

crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e apenas

quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as eventuais

especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo

carácter público do empregador.

Efetivamente, com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime de

férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a ser o previsto no atual Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (cfr. artigos 237.º e seguintes) com as

especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da LTFP.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um

dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias pode ainda ser

aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. nos 2, 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP).

Na verdade, o direito a férias adquire-se com a nomeação ou com a celebração do contrato de trabalho em

funções públicas mas só se vence, em regra, no dia 1 de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de, no ano de

admissão, o direito a férias se vencer ao fim de seis meses de trabalho e de, nos contratos de duração inferior

a seis meses, o direito se vencer no momento imediatamente anterior ao fim do contrato.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,

condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Este direito é

irrenunciável16 e, como tal, não pode ser substituído por qual compensação económica ou outra, salvo nos

casos previstos na lei.

Recorde-se que, até à entrada em vigor da supracitada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período anual de férias dos trabalhadores a

exercerem funções públicas, tinha a duração mínima de 25 dias úteis, aumentando em função da idade e dos

anos de serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias podia ainda ser aumentada no quadro

de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, conforme previa o artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em

Funções Públicas (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro17.

No âmbito da organização e tempo de trabalho, a Direção Geral da Administração e do Emprego Público,

desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.”). 14 Estabelece que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII apresentada pelo Governo. 16 Sem prejuízo do trabalhador poder renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

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