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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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recuperação das enormes energias sacrificadas nas novas e extremamente exigentes condições laborais. Daí

que as motivações da criação do direito de férias assentem, acima de tudo, na proteção da saúde do

trabalhador, como forma de equilíbrio biopsíquico.

O autor apresenta algumas notas sobre a evolução legislativa e direito comparado nesta matéria;

fundamentos ou objetivos do direito de férias; duração do período de férias; vencimento, gozo e marcação.

AMADO, João Leal – Direito a férias: direito-dever ou direito subjetivo?: baseado em factos inverídicos mas

verosímeis. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. Ano XXI, n.º 45, (jul./dez. 2014). p. 381- 396.

Cota: RP-577

Resumo: Neste artigo, o autor, reflete sobre a natureza jurídica do direito a férias, discutindo se o mesmo

deve ser concebido como um puro direito subjetivo do trabalhador ou, ao invés, como um direito-dever ou

direito funcional deste. A questão é também analisada no plano jurídico-constitucional, tendo em conta o

acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional espanhol sobre a matéria.

MOURA, Paulo Veiga e; ARRIMAR, Cátia – Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas. Vol.1: artigos 1.º a 240.º. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2291-3. Cota: 12.06.9

– 23/2015 (A).

Resumo: De acordo com os autores, “a uniformização de regimes que caracteriza a Lei Geral do Trabalho

suscita problemas de constitucionalidade, e é uma medida contra natura, que poderá comprometer

rapidamente a eficácia e eficiência da Administração Pública”. Questionam o porquê da pretensa superioridade

do direito laboral sobre o regime do emprego público, bem como a razão de se tratar de forma idêntica os

trabalhadores públicos quando eles efetivamente sempre tiveram e continuam a ter uma identidade diferente

da do comum dos trabalhadores privados.

A mudança de paradigma que é introduzida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, suscita um conjunto de

problemas e vai fomentar inúmeras dúvidas a quem diariamente tem de conviver e proceder à sua aplicação,

nomeadamente a questão dos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de horário de trabalho, férias,

faltas e alteração do posicionamento remuneratório, às quais se procura dar resposta neste estudo (Cap. V

artigos 126.º a 132.º – p.415 a 424).

PIRES, Miguel Lucas – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas anotada e comentada. Coimbra:

Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6602-8. Cota: 12.06.9 – 131/2016.

Resumo: A referenciada obra tem como objetivo ajudar na aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, bem como na sua articulação com os demais diplomas que integram o regime do emprego público. A

referida Lei visa aproximar o regime de emprego público face ao seu homólogo privado, embora a técnica

legislativa utilizada, conjugando uma remissão genérica para o Código do Trabalho, com normas específicas

muitas vezes inconciliáveis com o disposto na coletânea laboral privada, vá conduzir, de acordo com o autor, a

inúmeras querelas e conflitos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

No domínio dos tempos de descanso, o Estudo O Mercado de Trabalho em Portugal e nos Países

Europeus: Estatísticas 2018, desenvolvido no âmbito do Observatório das Desigualdades, que teve como base

de trabalho o Relatório Developments in Working Time 2015-2016 (Eurofound), refere que as férias e os

feriados23 nos países da UE28 somavam, em 2016, cerca de 34 dias de descanso. Este período de descanso,

que exclui os fins de semana, assume valores bastante diversos no universo de países em análise (ver infra

quadro 46 – Férias e feriados nos países europeus – 2016).

A Croácia, a Dinamarca, a Alemanha, a Eslováquia e a Suécia formam o grupo dos cinco países com

23Vd. quadro na pág. 116 respeitante aos dias de férias e feriados nos países europeus.

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