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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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descanso necessário, mediante a limitação da jornada laboral, e o direito a férias periódicas remuneradas.

No cumprimento do referido preceito constitucional, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre24,

por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado),

estabelece que o trabalhador tem direito a férias de acordo com o estabelecido em convenção coletiva ou

contrato individual de trabalho, por um período nunca inferior a 30 dias, e não substituíveis por qualquer

compensação económica (artigo 38.º).

Setor Público – Regime de Férias

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre25, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

del Estatuto Básico del Empleado Público –EBEP (texto consolidado), estabelece os princípios gerais

aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das

comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas.

O artigo 50 do EBEP estabelece que os funcionários públicos têm direito, a 22 dias úteis de férias

retribuídas, durante o ano civil, ou aos dias que correspondam ao tempo de serviço prestado. A duração do

período de férias pode ainda ser aumentada até um máximo de quatro dias, em função do tempo de serviço

efetivamente prestado pelo funcionário. Assim, ao referido período de férias acresce um dia útil ao cumprir

quinze anos de serviço, mais um dia por cada cinco anos até ao limite de trinta anos de serviço, não podendo

ultrapassar 26 dias úteis de férias por ano, nos termos da Resolución de 21 de junio de 2007, de la

Secretaría General para la Administración Pública.

Regime dos Feriados

Como feriados de âmbito nacional estão fixados os dias 1 de janeiro, 1 de maio, 12 de outubro e 25 de

dezembro. A lei prevê feriados laborais, com caráter retributivo e não podendo exceder 14 dias por ano dos

quais 2 serão locais. O Governo pode transferir para a segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que

tenham lugar durante a semana, bem como aqueles que coincidam com o domingo (artigo 37).

A este respeito pode consultar o calendário de feriados estatais, comunidades autónomas e locais.

Trabalho suplementar

A matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre,

por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET).

Assim, de acordo com este dispositivo normativo, o horário normal de trabalho é de nove horas por dia e 40

horas por semana, em média durante um período de referência de doze meses.

O limite máximo de horas extraordinárias por ano é de 80 horas. Os acordos coletivos ou os contratos

individuais devem determinar se as horas extras serão pagas ou compensadas com tempo livre, as quais, em

nenhuma circunstância, podem ser efetuadas a uma taxa inferior à das horas normais de trabalho.

Na ausência do tal acordo, as horas suplementares são compensadas com um tempo de descanso

equivalente nos quatro meses seguintes ao tempo extra trabalhado. O procedimento de compensação é

determinado pela convenção coletiva ou contratos individuais.

O total de horas trabalhadas não pode exceder o tempo normal para os trabalhadores a tempo inteiro e as

regras relativas aos períodos de descanso devem ser respeitadas.

O trabalho extra é voluntário, a menos que a sua realização tenha sido acordada em contrato coletivo ou

contrato individual de trabalho (artigos 34 e 35 do Real Decreto Legislativo 2/2015, Estatuto dos

Trabalhadores).

Para mais informações, o Ministério do Trabalho disponibiliza no seu site informação sobre esta matéria.

24 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo. Assim, todas as referências feitas a este Estatuto, consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre.25 Revogou o anterior Estatuto Básico del Empleado Público, aprovado pela Ley 7/2007, de 12 de abril.

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