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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DE UM NOVO PERÍODO DE CANDIDATURAS À AÇÃO

6.2.2 DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 2014-2020 (PDR 2020) PELOS AGRICULTORES

AFETADOS PELOS INCÊNDIOS FLORESTAIS DE OUTUBRO DE 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Seja aberto novo período de candidaturas à ação 6.2.2 no âmbito do Programa de Desenvolvimento

Rural 2014-2020 (PDR 2020), quer no regime simplificado, quer no regime normal, de forma a assegurar que

todos os agricultores afetados pelos grandes incêndios de 2017 que não apresentaram candidatura no período

anterior, o possam fazer, ou a permitir que quem o fez no período anterior, possa proceder às correções que

considere necessárias.

2 – Permita que os agricultores afetados pelos incêndios que tiveram prejuízos superiores a 5 mil euros,

mas que, pelos mais diversos motivos, optaram pela candidatura ao regime simplificado, possam igualmente

apresentar candidaturas e projetos acima dos 5 mil euros que não foram suportados pela candidatura

simplificada.

3 – Defina e divulgue todos os critérios de elegibilidade objetivos e adequados aos valores de mercado

que sustentem decisões de redução dos valores apresentados em candidaturas.

4 – A avaliação das candidaturas e disponibilização dos montantes apurados seja efetuada de acordo com

um calendário adequado às necessidades dos agricultores afetados, cujo prazo para decisão e pagamento

deve ser divulgado e não ficar na dependência da análise global de candidaturas e de qualquer critério de

valorização entre as mesmas, garantindo que todas as candidaturas apresentadas serão, de acordo com os

critérios estabelecidos, aprovadas e que os montantes envolvidos serão disponibilizados sem reservas.

5 – A perda de rendimento dos agricultores e produtores pecuários atingidos pelos incêndios de 2017 seja

considerada elegível para efeitos de apoio à atividade agrícola e pecuária pelo período necessário e até que

seja atingido um nível de rendimento que assegure a manutenção da atividade produtiva em causa.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO AUTORIZE A COMERCIALIZAÇÃO DO MEDICAMENTO

VETERINÁRIO DICLOFENAC

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que não autorize a comercialização do medicamento veterinário Diclofenac, por representar um risco

para as populações de aves necrófagas, podendo levar ao seu extermínio.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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