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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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científica no final dos 3 anos de contrato e em caso de renovação de contrato, no final da última

renovação;

f) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira docente no final dos 3

anos de contrato e em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

g) Número de docentes, não abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que foram contratados em concurso público aberto no

âmbito do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19

de julho, integrados na carreira docente pelo disposto no número 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º

57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho;

h) Número de bolseiros de pós-doutoramento cuja bolsa terminou e cuja entidade de acolhimento não abriu

concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho;

i) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de

contrato e em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

j) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e em caso de

renovação de contrato, no final da última renovação;

k) Quais as instituições que abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho;

l) Quais as instituições que não abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e os motivos para a não abertura de concurso;

m) Número de entidades de acolhimento em regime direito privado que assinaram contratos ao abrigo do

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1753/XIII (3.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SALZBURGO – ÁUSTRIA

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Salzburgo, na República da Áustria,

de 26 a 28 de julho próximo, em visita de Estado.

Palácio de São Bento, 10 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.