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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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PROJETO DE LEI N.º 940/XIII (3.ª)

ACABA COM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONDIÇÃO DE JUBILADO DOS

MAGISTRADOS JUDICIAIS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO EM MATÉRIA

TRIBUTÁRIA (QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA)

Exposição de motivos

A jubilação é o regime especial de aposentação aplicável aos magistrados judiciais, que implica a

manutenção do vínculo aos deveres estatutários e a possibilidade de, em certas condições, regresso ao

exercício de funções nos tribunais.

A especialidade desse regime justifica-se essencialmente por três ordens de razões. Em primeiro lugar, é

consequência da sujeição a um regime de exclusividade profissional e remuneratória, absoluto e vitalício, sem

paralelo em qualquer outra carreira pública. Em segundo lugar, é também consequência da manutenção do

vínculo a um conjunto de deveres estatutários que limitam o exercício dos direitos individuais dos magistrados

judiciais. Por fim, visa preservar a imparcialidade dos magistrados judiciais e, consequentemente, a perceção

social sobre a imparcialidade da Justiça, evitando a eventual reprovação social decorrente de, uma vez finda a

carreira judicial, os profissionais em causa iniciarem outras funções, ligadas a entidades públicas ou privadas.

O artigo 67.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na versão originária da Lei n.º 21/1985, de

30 de julho, estabeleceu a possibilidade de renúncia à condição de jubilado, com a consequente sujeição do

magistrado judicial ao regime geral da aposentação pública. Esta norma veio a ser alterada pela Lei n.º 10/1994,

de 5 de maio, passando a prever a possibilidade de suspensão temporária da condição de jubilado. Porém, com

a Lei n,º 9/2011, de 12 de abril, aboliu-se a possibilidade de o magistrado judicial suspender temporariamente a

condição de jubilado, recuperando a redação originária da norma (artigo 67.º, n.º 12). Esta foi uma alteração que

reuniu consenso entre os magistrados, uma vez que a suspensão temporária da condição de jubilado era

contrária às razões que justificam o regime especial da jubilação, atrás enunciadas.

Porém, surpreendentemente, o artigo 14.º da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (alteração ao Orçamento de

Estado para 2012), aditou o n.º 5 ao artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), com o

seguinte texto: Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para

o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa

condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da

aposentação pública.

Desconhecem-se as razões que levaram a esta alteração legislativa, tanto mais que, por exemplo, o Estatuto

dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nunca previu a possibilidade de os magistrados judiciais desses

tribunais suspenderem temporariamente o estatuto de jubilados. Mas o certo é que aquela proposta vingou, com

a agravante de nem sequer ter sido precedida de consulta de várias entidades que podiam e deviam ter-se

pronunciado sobre uma norma materialmente estatutária, nem sujeita a um amplo e transparente debate público.

Não obstante o Bloco de Esquerda defender a proibição do recurso à arbitragem por parte do Estado

relativamente a litígios abrangidos pela jurisdição administrativa e fiscal, importa a este Grupo Parlamentar que,

enquanto esse recurso subsistir, ele seja devidamente regulado. Neste pressuposto, com o presente Projeto de

Lei, não se visa impedir a participação de magistrados judiciais jubilados na arbitragem tributária. É sim a

possibilidade de suspensão temporária do estatuto de jubilado para o exercício de funções de árbitro tributário

que se afigura totalmente inaceitável. Admitir a possibilidade de exercício remunerado de funções de arbitragem

tributária e posterior regresso ao estatuto da jubilação desvirtua, de forma ostensiva, o estatuto da jubilação.

Não se pode conceber uma tal vinculação intermitente ao estatuto da jubilação. Tal equivaleria a aceitar que a

jubilação é um regime de favor, que o magistrado judicial pode gerir no seu interesse pessoal.

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