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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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PROJETO DE LEI N.º 941/XIII (3.ª)

TERMINA COM A POSSIBILIDADE DE RECURSO À ARBITRAGEM, POR PARTE DO ESTADO E

PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que “compete aos tribunais administrativos e

fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das

relações jurídicas administrativas e fiscais.”

Este princípio constitucional não obsta à adoção de formas extrajudiciais de composição destes litígios.

Todavia, essa admissibilidade de princípio deve ser seriamente questionada quando a defesa do interesse

público ou a desigualdade das partes na controvérsia desvirtue a bondade dessas formas extrajudiciais de

solução de litígios.

É manifesto que a morosidade da justiça administrativa e fiscal constitui um estímulo a uma aceitação

resignada do recurso à arbitragem que, em contextos normais, não sucederia. Tal não deve, no entanto, ser

assumido de forma acrítica. Não se pode aceitar que, por força de um problema se criem outros problemas

disfarçados de solução do primeiro.

De facto, o recurso a esses meios alternativos – e, em concreto, à arbitragem – em controvérsias que

envolvem o interesse público tem gerado resultados que não são compagináveis com um Estado de Direito

Democrático capaz de respeitar de forma plena o princípio da igualdade e o princípio da legalidade da

administração.

A realidade tem-se encarregado de demonstrar a perversidade da possibilidade do recurso à arbitragem por

parte do Estado e demais entidades públicas porque os torna protagonistas de uma justiça com dois pesos e

duas medidas: invariavelmente, a arbitragem entre o Estado e os cidadãos comuns se mostra desfavorável a

estes, ao passo que a arbitragem entre o Estado e os representantes de grandes interesses económicos e

empresariais se afigura, também invariavelmente, lesiva do interesse publico. O Estado de Direito exige, pois,

reforçar a garantia dos princípios da igualdade e da legalidade administrativa.

Como se tal não fosse suficiente, existe ainda o problema de o Estado interpor recursos das decisões arbitrais

de forma sistemática, o que indicia que esta forma de resolução de litígios não está efetivamente a cumprir a

sua função primacial: a resolução alternativa de litígios. Com a agravante de o espaço para a interpor recurso

ser substancialmente mais limitado no caso de uma decisão arbitral do que seria se estivéssemos perante uma

decisão judicial.

É ainda a exigência de reforço da garantia dos princípios da igualdade e da legalidade administrativa que

determina que a proibição de recurso à arbitragem se estenda às relações jurídicas de direito privado em que

sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas. Na verdade, se aquela proibição se justifica no

âmbito específico da jurisdição administrativa e fiscal, pouco se compreenderia que ela não fosse acolhida

também lá onde as relações envolvendo o Estado são reguladas pelo Direito privado, mas o primado do

interesse público e da legalidade se mantêm como imperativos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o princípio geral da proibição do Estado e pessoas coletivas públicas de recorrerem

à arbitragem em matéria administrativa e fiscal e revoga todas as disposições que permitem esta forma de

resolução de litígios constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Código de Contratos

Públicos, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e da Lei da Arbitragem Voluntária.

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