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10 DE JULHO DE 2018

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Artigo 2.º

Competência exclusiva

Os litígios relativos à jurisdição administrativa e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais, sendo

proibido ao Estado e a quaisquer pessoas coletivas públicas ou entidades privadas com poderes públicos de

autoridade o recurso a tribunais arbitrais para dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos de natureza

administrativa e fiscal.

Artigo 3.º

Proibição de recurso a arbitragem

1 - O Estado e demais pessoas coletivas públicas nas suas relações jurídicas de direito privado estão

proibidos de recorrer à arbitragem, sendo nulas todas as cláusulas contratuais e atos em contrário.

2 – O número anterior não é aplicável quando o recurso à arbitragem seja obrigatório nos termos de

convenção internacional que vincule a República Portuguesa.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelas Leis n.os 59/2008,

de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo VII a que se refere o

artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,

e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei nº 223/2009, de 11 de setembro,

pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

149/2012, de 12 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 111-

B/2017, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

c) O Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20

de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

d) O n.º 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º

63/2011, de 14 de dezembro.

2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.

Artigo 5.º

Norma transitória

Ficam excluídos da aplicação da presente lei todos os processos instaurados até à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da aplicação do artigo 3.º a todos os contratos já celebrados.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.