O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 10

Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A

Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de mayo, definiu os moldes da cooperação entre

as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos

atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de febrero.

No País Basco é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de mayo, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo

Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que

alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com

conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não

existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.

FRANÇA

As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente

ao 1.º e 2.º Ciclo), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e

funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Code de L’Èducation . No entanto, segundo o artigo

L212-9, pode ser confiada à comuna a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento

ou pela região nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.

Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente

aos nossos 2.º e 3.º Ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e

não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.

As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino

secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos

introduzidos pelo Capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.

A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação, efetua-se conforme o

disposto no artigo L216-5, e seguintes, do Code de L’Éducation. Através de uma convenção, pode ser a

coletividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento

do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação

orçamental.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem outras iniciativas ou petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 O Ministro da Educação;

 O Conselho Nacional de Educação;

 O Empresa Parque Escolar, EPE;

 O Conselho de Escolas;

 O Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa parece ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a

conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE, além de outras intervenções nas escolas tuteladas pelo

Ministério da Educação, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os previsíveis

encargos.

———

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14 O Deputado do PAN, André Silva. (*) Texto
Pág.Página 14
Página 0015:
11 DE JULHO DE 2018 15 3. Enquadramento Legal De acordo com a nota técnica,
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 16 . Projeto de lei n.º 530/XIII (2.ª) PEV – Estabelece a o
Pág.Página 16
Página 0017:
11 DE JULHO DE 2018 17 Nota Técnica Projeto de lei n.º 923/XII
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18 efeitos, o artigo 5.º estabelece um período de transição
Pág.Página 18
Página 0019:
11 DE JULHO DE 2018 19 Têm por objeto, no caso do projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª)
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 20  No plano da legislação ordinária, pela Lei de Bases da
Pág.Página 20
Página 0021:
11 DE JULHO DE 2018 21 Para além dos estudos mencionados nas exposições de motivos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22 ação a nível europeu, reforço das redes de ação local e
Pág.Página 22
Página 0023:
11 DE JULHO DE 2018 23  Enquadramento internacional Países europeus <
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 24 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIAL D
Pág.Página 24
Página 0025:
11 DE JULHO DE 2018 25 Considerando as matérias em questão, algumas das quais da co
Pág.Página 25