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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-07-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 128 (2018.06.18)].

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O projeto de lei n.º 923/XIII (3.ª) (PAN) é apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.

O projeto é subscrito pelo Deputado Único Representante do PAN, e, segundo a nota técnica, respeita os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

ao projeto de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Deu entrada no dia 18 de junho de 2018 e foi admitido e anunciado no dia 20 de junho, tendo baixado, na

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Segundo o parecer técnico, considerando as matérias em questão, algumas das quais das competências

dos agrupamentos de escolas, propõe-se a consulta da ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de

Agrupamentos e Escolas Públicas e da ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares. Na medida em

que se trata de uma medida dirigida às crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sugere-se, ainda,

a consulta da CNIPE – Confederação Nacional de Educação e Formação e da CONFAP – Confederação

Nacional das Associações de Pais. Considerando as atuais competências dos Municípios no âmbito da

educação, sugere-se ainda, a consulta da ANMP – Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Por fim,

propõe-se a consulta do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde, da Direção-Geral de Saúde (DGS) e

da coordenação do Plano Nacional de Promoção de Alimentação Saudável.

2. Objeto e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em apreço, propõe a prescrição da impossibilidade de “disponibilização de carnes nas

cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma

maior qualidade nas refeições escolas” vd. artigo 1.º, alarga o âmbito de aplicação às cantinas e refeitórios

escolas dos estabelecimentos do ensino público, de nível básico e secundário, cfr. Artigo 2.º, e define o que é

de se entender por “carnes processadas”, no n.º 2 do artigo 3.º. Esta iniciativa define, no artigo 4.º, a competência

da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para a fiscalização. Ao nível da produção de efeitos, o

artigo 5º estabelece um período de transição impondo a obrigação de adaptação da ementa A legislação no

prazo máximo de 30 dias, e dispondo que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, cfr.

artigo 6.º.

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