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11 DE JULHO DE 2018 47

informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes,

respetivamente, sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa

de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço

dos referidos encargos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º também do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, o valor do subsídio

social de mobilidade é revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas

abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários. Determina o n.º

2 do mesmo artigo e diploma que a avaliação deve ser efetuada, em conjunto, pela Inspeção Geral de Finanças,

com a ANAC ou com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a

atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.

Já o apuramento do montante anual de subsídios atribuídos efetivamente pagos, previsto no artigo 10.º

daquele diploma, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de

Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo

dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a

entidade prestadora do serviço de pagamento.

Em conexão com esta matéria e, também em desenvolvimento dos preceitos consagrados na Constituição e

no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em cumprimento da legislação aplicável

da União Europeia foi aprovado o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, diploma que veio regular a atribuição

de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o

continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo

objetivos de coesão social e territorial, alcançando simultaneamente, e conforme resulta do preâmbulo,

benefícios de eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.

Relativamente à regulamentação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, importa mencionar a Portaria

n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, alterada pela Portaria n.º 387-A/2015, de 28 de outubro4, que define o modo

de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser

solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo.

Com o atual regime de apoio, os valores dos voos da Madeira para o continente foram fixados em 86 euros

para residentes e 65 para estudantes, mas só para passagens até 400 euros. Quando ultrapassam esse valor,

os beneficiários assumem a diferença, que se contrapõe ao regime vigente até 2015 – e já mencionado – que

previa um reembolso de 60 euros por viagem de ida e volta, independentemente do valor da passagem.

Tratando-se de viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os valores são

de 119 euros para os residentes e equiparados e de 89 euros no caso dos estudantes.

A presente iniciativa que teve origem na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira n.º 13/2017/M, de 1 de junho, e que foi apresentada na Mesa da Assembleia da República pela

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa alterar o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho,

com os objetivos de garantir o cumprimento efetivo da coesão social e territorial, e de o Estado assumir a

responsabilidade pelo custo social de mobilidade, constando do respetivo preâmbulo que para esse efeito

deveria ser produzido um relatório sobre a execução e aplicação do modelo, por forma a se proceder à respetiva

revisão, embora(…) passado um ano, ainda não exista qualquer documento que consubstancie essa

responsabilidade5.

4 A Portaria n.º 387-A/2015, de 28 de outubro, alterou o prazo em que deve ser solicitado o valor do subsídio social de mobilidade definido no artigo 5.º da Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto. 5 Nesta data já foram produzidos dois relatórios, um para cada uma das regiões autónomas, elaborados pela IGF em conjunto com a ANAC, a pedido do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.

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