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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 52

 Consular, para — Chefes de postos consulares («CÔNSUL-GERAL», «Cônsul» e «Chefe de Posto

Consular»); e indivíduos com vínculo familiar aos funcionários consulares («Familiar dependente»).

 Organização Internacional, para chefe de organização internacional em território nacional, sendo

colocada a referência da designação do cargo, conforme cada organização internacional, segundo a

mesma regra aplicável aos chefes de missão diplomática ou chefe de posto consular; e indivíduos com

vínculo familiar aos funcionários de organizações internacionais («Familiar dependente»).

 E, finalmente, os destinados ao «Pessoal Administrativo e Técnico», «Pessoal de Serviço» e «Pessoal

de Serviço Particular», e a indivíduos com vínculo familiar ao pessoal referido («Familiar dependente»).

7. À proposta de lei em apreço, o Governo junta o anteprojeto de decreto-lei, que dela faz parte integrante,

e que estabelece as disposições imprescindíveis à adoção dos procedimentos necessários à emissão do CID,

designadamente a autorização, recolha e tratamento de dados pessoais, bem como a sua entrega ao respetivo

titular.

1.3 Diligências efetuadas pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

O Deputado Relator do Parecer sobre a Proposta de Lei n.º118/XIII (3.ª) – Autoriza o Governo a criar e a

regular a emissão e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares –, João Gonçalves

Pereira, solicitou, acompanhando a sugestão expressa na Nota Técnica elaborada pelos serviços relativa à

mesma iniciativa legislativa, a pronúncia das seguintes entidades, cuja resposta se encontra em anexo.

1.3.1 Serviço de Estrangeiros e Fronteiras4

1.3.2 Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses5

1.3.3 Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas6

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 26 de março, a Proposta de

Lei n.º 118/XIII (3.ª) que concede a autorização legislativa ao Governo pelo período de 180 dias para

“criar e regular a emissão e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares”.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Lei n.º 118/XIII (3.ª) está em condições de ser discutida e votada na generalidade, no

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2018.

O Deputado Autor do Parecer João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

4 http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/a6dd72ac-8c2c-4552-8d70-41572a6377b0.pdf 5 http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/a6dd72ac-8c2c-4552-8d70-41572a6377b0.pdf 6 http://arnet/sites/XIIILeg/COM/2CNECP/DocumentosIniciativaComissao/38085440-2c76-429a-b42e-4b70a3735fef.pdf

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