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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 54

E deve notar-se que,(…) ao abrigo do disposto no (…) artigo 87.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os portadores do referido documento de identificação são

dispensados de autorização de residência e de visto de entrada em território nacional.»

Na prática, procede-se à criação de quatro modelos de cartões de identidade, com a natureza e dignidade

estatutária seguintes:

 Diplomática, para chefes de missões diplomáticas («EMBAIXADOR», «EMBAIXADORA»,

«REPRESENTANTE PERMANENTE», «EMBAIXADOR (NÃO RESIDENTE)», «EMBAIXADORA (NÃO

RESIDENTE)», e «Encarregado de Negócios en pied»; indivíduos cujo cartão de identidade diplomático é

atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com o Estado português («ALTO FUNCIONÁRIO»); e ainda

para indivíduos com vínculo familiar aos agentes diplomáticos acima identificados («Familiar dependente»).

 Consular, para — Chefes de postos consulares («CÔNSUL-GERAL», «Cônsul» e «Chefe de Posto

Consular»); e indivíduos com vínculo familiar aos funcionários consulares («Familiar dependente»).

 Organização Internacional, para chefe de organização internacional em território nacional, sendo colocada

a referência da designação do cargo, conforme cada organização internacional, segundo a mesma regra

aplicável aos chefes de missão diplomática ou chefe de posto consular; e indivíduos com vínculo familiar aos

funcionários de organizações internacionais («Familiar dependente»).

 E, finalmente, os destinados ao «Pessoal Administrativo e Técnico», «Pessoal de Serviço» e «Pessoal

de Serviço Particular», e a indivíduos com vínculo familiar ao pessoal referido («Familiar dependente»).

Enquadrando a matéria do ponto de vista jurídico-constitucional, estamos perante temas que relevam ao

nível dos direitos, liberdades e garantias. Com efeito, basta atentar no teor das alíneas d) a f) do artigo 2.º do

texto da Proposta de Lei, para facilmente que, associados à emissão destes títulos de identificação, estão a

recolha e tratamento de dados pessoais com recurso a tecnologias de informação, bem como aspetos

emergentes da existência de relações de natureza familiar, as quais se encontram normalmente protegidas

como direitos fundamentais, portanto, subsumíveis na previsão da al.ª b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição

(reserva relativa de competência legislativa do Parlamento).

Acresce, o facto de a titularidade e porte destes documentos de identificação serem fonte de invocação de

direitos que são reconhecidos a uma categoria específica de pessoas de nacionalidade estrangeira, beneficiárias

de um conjunto de prerrogativas compreendidas no âmbito da imunidade diplomática. Assim e na medida em

que a matéria tange aspetos e vicissitudes operativas relevantes que decorrem da aplicação de uma Convenção

Internacional — no caso, a Convenção sobre Relações Diplomáticas e Consulares, assinada em Viena, a 18 de

abril de 1961 __, de que Portugal é Parte signatária, 1 a presente matéria acaba por incidir, também, na esfera

de competência política do Parlamento, contida na alínea i) do artigo 161.º da Lei Fundamental.

Já em sede de direito interno derivado, há que prestar atenção ao regime em vigor no domínio da identificação

de estrangeiros e seu relacionamento com a matéria de recolha e tratamento de dados, cuja sensibilidade

aconselha a alguma prudência, atenta, para mais, a especial categoria de pessoas abrangidas pela

aplicabilidade da iniciativa sob análise. Na verdade, a identificação de estrangeiros em território nacional é

instrumentalmente assistida pelo denominado Sistema Integrado de Informação (SII), com gestão a cargo do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cfr. o disposto no artigo 212.º do Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (que doravante se abrevia por RJE).

Do seu teor, depreende-se ter o mesmo sido genericamente autorizado em tempo oportuno pela Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no âmbito do respetivo processo formal de aprovação, em tempo

promovido em sede parlamentar. Todavia, mandam os específicos interesses e valores que subjazem à matéria

de que trata a presente iniciativa, que possam ficar garantidas, em tempo e sentido úteis, as diligências que

neste domínio devem desde já ficar salvaguardadas, em nome e à luz do princípio da reserva de competências

do Parlamento.

1 Por força do Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de março de 1968;

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