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11 DE JULHO DE 2018 55

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa que “Autoriza o Governo a criar e a regular a emissão e utilização do cartão de identidade

de agentes diplomáticos e consulares”, foi apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa e de

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e nos artigos 118.º e n.º 1 do 188.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei

em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Foi, igualmente, dado cumprimento ao disposto no n.º 2

do artigo 187.º do Regimento do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, quanto à definição do objeto, extensão

e duração da autorização legislativa.

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Cumpre

o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos

Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em

Conselho de Ministros no dia 22 de março de 2018.

O Governo junta o projeto de decreto-lei que pretende aprovar, constando do projeto de exposição de motivos

que pretende ouvir a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei — cartão de identidade diplomático —, enquadra-se

por força do disposto na alínea b) no n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República. Respeita a dados a dados pessoais, (cf. artigo 8.º do

projeto de decreto-lei autorizado) matéria que tem expressa proteção constitucional no quadro dos direitos,

liberdades e garantias pessoais.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente e contém após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos

ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, identificação e o

formulário dos diplomas ( Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho), habitualmente designada como lei formulário.

Tem um tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Quanto ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa, pretende criar e regular a emissão

e utilização do cartão de identidade de agentes diplomáticos e consulares, a conceder pelo Ministério dos

Negócios Estrangeiros.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional, foi alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de

junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, que a republicou.

De acordo com o disposto no artigo 87.º daquela lei, os agentes diplomáticos e consulares acreditados em

Portugal, o pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que preste serviço nas missões diplomáticas ou

postos consulares dos respetivos Estados, os funcionários das organizações internacionais com sede em

Portugal e os membros das suas famílias estão dispensados da obrigação de autorização de residência que é

exigida aos cidadãos estrangeiros que residem em território nacional, sendo-lhes em vez disso emitido um

documento de identificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), ouvido o Serviço de Estrangeiros

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