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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 56

e Fronteiras (SEF). Este documento de identificação também os isenta da necessidade de obter visto de entrada,

tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da mesma lei.

A existência deste documento e das correspondentes dispensas de autorização de residência e visto de

entrada encontra-se prevista desde a versão originária da lei e já constava, aliás, de anteriores regimes2.

Não se localizou no Diário da República a publicação do instrumento pelo qual o modelo atualmente em uso

terá sido aprovado, nem há qualquer referência ao mesmo na proposta de lei e respetivo projeto de decreto-lei

autorizado, mas o documento encontra-se descrito num guia disponível na página do MNE (Guia prático para

as missões diplomáticas acreditadas em Portugal).

Para além disso, as imagens dos modelos de documento encontram-se disponíveis no sítio da Comissão

Europeia na internet, à qual estes documentos têm de ser notificados, conforme disposto no Regulamento (UE)

2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União

relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). Efetivamente,

nos termos dos artigos 20.º e 39.º deste Regulamento, os Estados-membros estão obrigados a notificar a

Comissão Europeia dos modelos de cartões emitidos pelos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros

aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias. Todos

os modelos em vigor encontram-se disponíveis no referido sítio (parte 1 – Bélgica a Chipre, atualizado a

23.03.2018; parte 2 – Letónia a Suíça, atualizado a 11.09.2017).

O documento de identificação atualmente em uso em Portugal é designado «cartão de identidade diplomático

(CID)», sendo validado pela aposição de um selo branco sobre a assinatura do Chefe do Protocolo do Estado

(unidade orgânica no âmbito da Secretaria-Geral do MNE à qual compete emitir estes cartões, tal como dispõe

a alínea r) do artigo 4.º da Portaria n.º 33/2012, de 31 de janeiro, que fixa a estrutura orgânica da Secretaria-

Geral do MNE, desenvolvendo o regime fixado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que

aprova a orgânica da mesma Secretaria-Geral).

O CID deve conter o nome completo do seu titular e a sua assinatura, a respetiva fotografia, o cargo/função

que desempenha (que, no caso dos familiares dependentes, é substituído pelo grau de parentesco), a Missão a

que pertence, a data de nascimento e, ainda, as datas de emissão e validade do CID.

Indica-se também no referido guia prático que a primeira emissão do CID tem a validademáxima de 4 anos

e pode ser renovado subsequentemente pelo período máximo de 3 anos, sendo que em ambas as situações

pode ser atribuída uma validade inferior tendo em conta a validade do passaporte apresentado, a data do fim

da comissão de serviço, o vínculo contratual (no caso das organizações internacionais) ou por aplicação do

princípio da reciprocidade.

A cada cartão corresponde um número único próprio e sequencial e que integra duas letras conformes com

o tipo de CID, sendo ainda diferenciados pela existência de faixas de cor e posição diferente (por exemplo, o

cartão do chefe de Missão diplomática tem uma faixa vertical azul e o do restante corpo diplomático tem faixa

diagonal dourada).

A este propósito cumpre também lembrar as Convenções de Viena de 1961 e de 1963, respetivamente sobre

as Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de março de 1968) e sobre as Relações

Consulares (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio), que contêm um conjunto de regras sobre os

procedimentos que os Estados parte devem adotar nesta matéria, designadamente em termos de acreditação

e privilégios e imunidades dos corpos diplomático e consular.

A título informativo, identificam-se ainda outras referências legais constantes da proposta de lei e do projeto

de decreto-lei autorizado:

– Lei n.º 33/99, de 18 de maio (versão consolidada disponível no sítio da INCM) – Regula a identificação civil

e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional – as normas sancionatórias, para as quais remete a

alínea l) do artigo 2.º da proposta de lei e o artigo 13.º do projeto de decreto-lei, encontram-se previstas no

respetivo capítulo V (artigos 47.º a 50.º);

– Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (versão consolidada disponível no sítio da INCM) – Lei da proteção de

dados pessoais;

2 Vejam-se, a título de exemplo, os Decretos-Leis n.os 244/98, de 8 de agosto (artigos 13.º e 96.º), 59/93, de 3 de março (artigos 6.º e 63.º) e 264-C/81, de 3 de setembro (artigos 2.º e 38.º), aqui todos nas suas versões originárias.