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11 DE JULHO DE 2018 59

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 87.º do RJE, onde se funda a habilitação substantiva para a presente

iniciativa, vem expressamente mencionada a obrigatoriedade de audição do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras. Ocorre que, da documentação formalmente remetida ao Parlamento no âmbito da presente

iniciativa, não consta qualquer documento espelhando a referida audição, como seria devido por força do n.º 2

do artigo 188.º do Regimento. Presumindo-se a existência de tal documento, deve o mesmo ser remetido ao

Parlamento em tempo útil, para os efeitos constitucional e regimentalmente atendíveis.

Paralelamente e não obstante se presumir que a estrutura do SII tenha sido em tempo escrutinada pela

Comissão Nacional de Proteção de Dados, a especificidade desta situação, designadamente em função das

matérias tratadas e do estatuto internacional dos sujeitos envolvidos, deve contemplar a audição daquela

Comissão, no seguimento, aliás, da intenção expressa pelo próprio Governo no futuro texto normativo a aprovar,

atentas as competências que lhe são genericamente atribuídas e que decorrem do n.º 2 do artigo 22.º, da Lei

de Proteção de Dados Pessoais.

 Consultas facultativas

Ressalvada que fique a eventual existência — que desconhecemos — de consultas já realizadas por parte

do Governo, a anteriori da apresentação da presente iniciativa, junto de entidades interessadas na matéria, a

natureza desta e dos direitos em causa, normalmente expostos ao princípio da reciprocidade no relacionamento

internacional, talvez aconselhem à audição da Associação dos Diplomatas Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da sua

aprovação. Os custos e despesas associados à emissão, personalização, produção, remessa e destruição do

cartão de identidade diplomático (CID), são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e dependem

da aprovação do decreto-lei autorizado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)

[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE

PAGAMENTO DE MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2366]

Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 123/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 4 de abril de 2018, e baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade, no dia 5

de abril de 2018, com conexão à 1.ª Comissão.

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