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11 DE JULHO DE 2018 7

consequente revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009,

de 2 de abril, vd. artigo 5.º.

Já no que respeita às escolas atualmente tuteladas pelo Ministério da Educação, o artigo 4.º prevê o

«levantamento das necessidades de requalificação das escolas tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo

de seis meses após a entrada em vigor da presente lei», bem como o prazo de seis meses para, após a

realização deste levantamento, ser efetuada a planificação das obras de construção e requalificação a realizar,

com prioridade para as situações consideradas de urgentes, devendo todas as obras ser iniciadas no prazo de

18 meses4.

Por fim, o artigo 6.º da iniciativa dispõe quanto à entrada em vigor do diploma e a sua produção de efeitos,

definindo que o diploma entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, mas que só produzirá efeitos com o

Orçamento de Estado subsequente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa prevê que o Governo proceda ao levantamento das necessidades de requalificação das escolas

tuteladas pelo Ministério da Educação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, e

posteriormente, no prazo de seis meses, planifica a construção ou requalificação das escolas tuteladas pelo

Ministério da Educação, priorizando as que forem consideradas urgentes. As obras de construção ou

requalificação previstas devem ser iniciadas no prazo de 18 meses, o que, em caso de aprovação, parece

implicar encargos para o Orçamento do Estado. Assim, os proponentes optaram por uma norma de entrada em

vigor e produção de efeitos que permite salvaguardar o disposto na chamada «lei-travão», em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento), fazendo coincidir a produção de efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Deu entrada a 24 de maio, foi admitida e anunciada a 29, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação

final.

Tem por objeto a conclusão das obras adstritas à Parque Escolar, EPE, e a transferência do seu património

para a esfera pública, bem como um plano de intervenção nas escolas tuteladas pelo Ministério da Educação.

Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 5.º, prevendo que após a verificação do previsto no artigo

3.º seja revogado o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de

abril.

4 Não é definida a forma de contagem do prazo de 18 meses, admitindo-se que o mesmo tenha início com a aprovação da planificação a que é feita menção no n.º 2 do artigo 4.º, mas julgando-se conveniente a clarificação, nomeadamente em sede de redação final.

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