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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 8

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário,segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», e produz efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução

da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro, que aprova o Programa de Modernização

do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.

O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado

pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à realização

de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares

destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.

A Parque Escolar, EPE, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, que aprovou os respetivos

Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam

da lista do anexo II ao referido diploma legal, tendo o Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril alterado e republicado

os seus Estatutos, bem como o referido Anexo II.

Pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de fevereiro, prorrogou-se a vigência do regime excecional de

contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à

execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque

Escolar, EPE, a que se seguiu a aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de abril, que prorroga até 31 de

dezembro de 2010 a aplicação das medidas excecionais de contratação pública, permitindo a adoção do

procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou

aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objeto da Parque Escolar,

EPE Foi declarada a cessação da vigência deste diploma pela Resolução da Assembleia da República n.º

52/2010, de 7 de junho.

Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é

aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter

extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos

institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime

jurídico do património imobiliário público.

No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque

Escolar, EPE, em 14 de outubro de 2009, revisto a 6 de dezembro de 2012, que estipula a obrigatoriedade de

realização de revisões com periodicidade trienal, foram aprovadas:

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2010, de 1 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2010 e 2011;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2012, de 9 de outubro, que autoriza a realização de despesa

com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

para o primeiro semestre de 2012;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2013, de 9 de novembro, que autoriza a realização da

despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário

para os anos de 2013, 2014 e 2015;

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