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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 10

falta), vai muito mais longe. Todas as pessoas têm direito a uma vida independente e é obrigação do Estado

garantir-lhes isso.

Assim, deve ser objetivo primordial do Estado prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a incapacidade,

no sentido de permitir a participação plena dos indivíduos em todas as atividades quotidianas, fazendo-se assim

a transição para um paradigma de inclusão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com necessidades educativas

especiais no ensino superior, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, no ensino

básico, secundário e superior dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições

para a adequação do processo educativo às necessidades especiais dos alunos com limitações significativas

ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e

estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da

aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Nos termos do disposto no número anterior, as escolas, agrupamentos de escolas, os estabelecimentos

de ensino superior, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas

profissionais, direta ou indiretamente financiados pelo Ministério da Educação (ME), não podem rejeitar a

matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades

educativas especiais que manifestem, bem como têm obrigação de criar as condições necessárias para

assegurar a mobilidade e autonomia dos estudantes durante o período de funcionamento do estabelecimento

em causa.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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