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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12

3 – O mesmo regime previsto no número anterior também se aplica, no caso em que o escalão de carreira

em que for reposicionado, depois de considerada a totalidade do tempo de serviço prestado nos termos do n.º

1, for um dos que inclui contingentaçãode acesso por vagas ou advier da necessidade de menções de avaliação

mínimas.

4 – Nos casos em que exista a necessidade de considerar a avaliação de desempenho dos períodos referidos

no número 1 e a mesma não exista, por motivos não imputáveis ao docente, deve ser considerada a menção

de Bom, administrativamente atribuída.

5 – Para interpretação do disposto no n.º 4 deste artigo, apenas se consideram como motivos imputáveis ao

docente, o mesmo se tiver recusado, expressamente, a ser avaliado, ou não ter praticado os atos necessários

à existência dessa avaliação de desempenho, desde que para tal tenha sido notificado durante o período de

vigência da suspensão de contagem de tempo de serviço.

Artigo 2.º

Norma revogatória

A presente lei revoga todas as normas legais ou regulamentares que disponham em contrário.

Artigo 3.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos imediatos, para

reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões.

2 – Os efeitos do reposicionamento na remuneração dos professores e educadores entram em vigor no dia

1 de janeiro de 2019.

Data de admissão: 12 de julho de 2018.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Alexandre

Ricardo Antunes Henriques — Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista — Paulo Jorge Alves Guinote — Anabela

Maria Mendes Pilroto Coimbra Queirós Matias de Magalhães — Maria de Fátima Graça Ventura Brás —

Armando Paulo Carvalho Borlido — Maria Cassilda Pinto Dias Coimbra — Sandra Maisa Vidinha Carmo.

————

PROJETO DE LEI N.º 945/XIII (3.ª)

REFORÇO DA PARTICIPAÇÃO DO IRS PARA OS MUNICÍPIOS DO INTERIOR, GARANTINDO A SUA

DEVOLUÇÃO INTEGRAL AOS MUNÍCIPES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE

SETEMBRO

Exposição de motivos

O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao

desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos

Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os

níveis relativos ao interior.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:

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