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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14

«Artigo 25.º

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5 – A participação variável de IRS, referida na alínea c) do n.º 1, é elevada a 15% nos territórios do interior,

identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho.

Artigo 26.º

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8 – Nos municípios identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o diferencial de

percentagem entre a participação referida nos n.os 1 e 2 e a participação referida no n.º 5 do artigo anterior é

sempre considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo ali residente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —

Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

————

PROJETO DE LEI N.º 946/XIII (3.ª)

REFORÇO DAS DEDUÇÕES DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO E IMÓVEIS PARA OS

CONTRIBUINTES RESIDENTES EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao

desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos

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