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12 DE JULHO DE 2018 15

Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os

níveis relativos ao interior.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:

– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a

população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.

– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2

milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.

– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada

com 17,6% no «interior».

– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino

superior e 89% das dormidas turísticas.

É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,

quer para as pessoas.

Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto

de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de

atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais

urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.

Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária

têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas

também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da

cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente

a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do

País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com

um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos

incêndios de 2017.

Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de

conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao

desenvolvimento do nosso interior.

As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside

nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os

residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já

existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de

IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

Assim, entendemos que as deduções à coleta para educação e habitação em IRS para os contribuintes no

interior devem ser revistas, propondo, no que respeita à educação, que seja dedutível um montante

correspondente a 60% dessas despesas, com um limite de (euro) 1600, ou seja, elevando para o dobro os

limites estabelecidos atualmente na lei. Relativamente à dedução de despesas com habitação, propomos que

os limites estabelecidos no artigo 78.º-E do Código do IRS sejam elevados em 30%.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos artigos 78.º-D e 78.º-E,do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

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