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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 16

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º-D e 78.º-E, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 78.º-D

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – Para os sujeitos passivos residentes em territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, é dedutível à coleta um montante correspondente a 60% do valor suportado a título

de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro)

1600.

Artigo 78.º-E

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – Os limites da dedução à coleta previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, bem como os estabelecidos nas

alíneas a) e b) do n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 são elevados em 30% para os sujeitos passivos residentes

em territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, sendo o rendimento

coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —

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