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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 18

existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de

IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

Assim, no que se refere ao IMI, o CDS propõe um aumento de isenção de IMI para os prédios urbanos para

habitação própria e permanente situados no interior do País, passando esta isenção dos 3 anos atualmente

previstos na lei para os 7 anos.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – Caso os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais referidos no presente artigo se situem em

territórios do interior, a isenção do imposto municipal sobre imóveis é de sete anos, aplicável a prédios urbanos

cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000.

15 – As áreas territoriais beneficiárias do disposto no número anterior são as identificadas no anexo à Portaria

n.º 208/2017 de 13 de julho.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

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