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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20

fiscal para determinados investimentos serão aplicáveis de uma forma mais alargada quando se esteja no

interior. Neste âmbito também pretendemos que o SIFIDE (Sistemas Fiscais em Investigação e

Desenvolvimento Empresarial) possa ter condições mais favoráveis quando estejam em causa investimentos no

interior.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos artigos 2.º e 38.º, do Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 2.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de

31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Sem prejuízo dos projetos já aprovados ou que aguardam aprovação, caso os projetos de investimento

definidos no presente capítulo sejam realizados em territórios do interior, as aplicações relevantes podem ser

de montante igual ou superior a (euro) 1 000 000,00 e podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime

contratual, com um período de vigência até 15 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.

5 – As áreas territoriais beneficiárias do disposto no número anterior são as identificadas no anexo à Portaria

n.º 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 38.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Na dedução referida no n.º 1 para os sujeitos passivos de IRC residentes em territórios do interior,

identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho, não se aplicam os limites estabelecidos nas

alíneas a) e b), beneficiando de uma taxa de base e taxa incremental de 100%.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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