O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20

fiscal para determinados investimentos serão aplicáveis de uma forma mais alargada quando se esteja no

interior. Neste âmbito também pretendemos que o SIFIDE (Sistemas Fiscais em Investigação e

Desenvolvimento Empresarial) possa ter condições mais favoráveis quando estejam em causa investimentos no

interior.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos artigos 2.º e 38.º, do Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 2.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de

31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Sem prejuízo dos projetos já aprovados ou que aguardam aprovação, caso os projetos de investimento

definidos no presente capítulo sejam realizados em territórios do interior, as aplicações relevantes podem ser

de montante igual ou superior a (euro) 1 000 000,00 e podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime

contratual, com um período de vigência até 15 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.

5 – As áreas territoriais beneficiárias do disposto no número anterior são as identificadas no anexo à Portaria

n.º 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 38.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Na dedução referida no n.º 1 para os sujeitos passivos de IRC residentes em territórios do interior,

identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho, não se aplicam os limites estabelecidos nas

alíneas a) e b), beneficiando de uma taxa de base e taxa incremental de 100%.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28 Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018. Os Depu
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE JULHO DE 2018 29 –Alínea i) – na redação da proposta de alteração do PSD, ren
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30 Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 119
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE JULHO DE 2018 31 4 – .......................................................
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32 efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente l
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE JULHO DE 2018 33 6 – .......................................................
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34 Artigo 23.º Infrações muito graves
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE JULHO DE 2018 35 a) À Administração Pública; b) Aos operadores de infr
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36 b) «Especificação técnica», um documento que define os r
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE JULHO DE 2018 37 Artigo 4.º Estratégia Nacional de Segurança do Cibere
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38 outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras p
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE JULHO DE 2018 39 Artigo 8.º Equipa de resposta a incidentes de
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 40 b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE JULHO DE 2018 41 infraestruturas críticas. Artigo 16.º R
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 42 sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE JULHO DE 2018 43 prestados. 2 – No tratamento das notificações volunt
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 44 Artigo 26.º Instrução dos processos de contraorde
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE JULHO DE 2018 45 Artigo 32.º Norma revogatória É revogad
Pág.Página 45