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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 22

desenvolvimento do nosso interior.

As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside

nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os

residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já

existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de

IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

No que se refere ao IRS, o CDS propõe a criação de uma tabela de taxas diferenciadas para os contribuintes

com residência fiscal no interior do País, cujo valor seja metade das aplicáveis à generalidade dos cidadãos.

Entendemos que este será um modo de ajudar a fixar e atrair cidadãos a uma faixa de território que tem todo

um potencial de qualidade de vida que está desaproveitada. No entanto, aceitando que esta medida possa ser

prevista de forma gradual num médio prazo. Não deixando, no entanto, de apontar para aquele que deve ser o

objetivo a alcançar.

Propomos, assim e desde já, uma redução de 35% em todas as taxas de IRS para os sujeitos passivos com

residência fiscal no interior do País, prevendo, para os anos seguintes, uma redução 10% de tais taxas até atingir

o objetivo de uma redução de 50% relativamente às taxas de IRS dos restantes contribuintes.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As taxas do imposto para os sujeitos passivos cujo domicílio fiscal se situe em territórios do interior,

identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, são as constantes da tabela seguinte:

Taxas (percentagem)

Rendimento coletável (euros)

Normal (A) Média (B)

Até 7091 9,43% 9,430%

De mais de 7091 até 10 700 14,95% 11,289%

De mais de 10 700 até 20 261 18,53% 14,704%

De mais de 20 261 até 25 000 22,75% 16,229%

De mais de 25 000 até 36 856 24,05% 18,745%

De mais de 36 856 até 80 640 29,25% 24,448%

Superior a 80 640 31,20% —

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