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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24

atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais

urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.

Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária

têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas

também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da

cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente

a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do

País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com

um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos

incêndios de 2017.

Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de

conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao

desenvolvimento do nosso interior.

Assim, relativamente às empresas propomos uma tributação diferenciada para todas aquelas que

desenvolvam, e venham a desenvolver, a sua atividade no interior.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê um benefício para as empresas do interior. No entanto, este apenas

funciona para as PME e microempresas e quanto à matéria coletável até 15 mil euros. Ora se se pretende atrair

emprego, tecnologia, competitividade e mercador externos é necessário um outro tipo de ambição. Não se pode

ficar por uma medida que cria uma poupança potencial de 56 euros por mês para algumas empresas. Assim,

propomos que as limitações hoje presentes sejam eliminadas e que se parta para uma tributação com uma taxa

de 10% para todas as empresas do interior que criem emprego. Esta será, na opinião do CDS uma forma de

atrair mais empresas, pessoas e prosperidade a este espaço do nosso território.

Para além disso, num plano mais específico, propomos que a dedução dos lucros que sejam reinvestidos

possa ser total quando se trate de investimentos relativos a qualquer tipo de empresas do interior feitas nesse

mesmo espaço geográfico.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

[…]

1 – Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza

agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, são concedidos os benefícios

fiscais seguintes:

a) A taxa de IRC aplicável é reduzida a 10%;

b) Podem ser deduzidos à coleta do IRC a totalidade dos lucros que sejam reinvestidos numa atividade

económica e nos territórios referidos no n.º 1, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de

tributação a que correspondam esses lucros.

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