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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 26

– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada

com 17,6% no «interior».

– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino

superior e 89% das dormidas turísticas.

É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,

quer para as pessoas.

Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto

de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de

atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais

urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.

Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária

têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas

também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da

cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente

a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do

País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com

um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos

incêndios de 2017.

Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de

conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao

desenvolvimento do nosso interior.

As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside

nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os

residentes no interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já

existentes relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de

IRS, seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

Sabemos que um dos principais custos da interioridade passa pelos transportes que são essenciais para

quem precisa de forma muito acentuada de se deslocar. Deste modo propomos que todos os custos de

transporte, desde a gasolina, os bilhetes de comboios ou as portagens possam ser deduzidos à coleta por parte

dos contribuintes que tenham residência fiscal no interior.

Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de «interior» que resulta

do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os territórios ali identificados em anexo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 78.º e ao aditamento do artigo 78.º-G, do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 78.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

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