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12 DE JULHO DE 2018 37

Artigo 4.º

Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço

1 – A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço define o enquadramento, os objetivos e as linhas

de ação do Estado nesta matéria, de acordo com o interesse nacional.

2 – A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é aprovada por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.

CAPÍTULO II

Estrutura de segurança do ciberespaço

Artigo 5.º

Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1 – O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço é o órgão específico de consulta do Primeiro-

Ministro para os assuntos relativos à segurança do ciberespaço.

2 – O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço tem a seguinte composição:

a) O membro do governo responsável pela área da cibersegurança, que preside;

b) A Autoridade Nacional de Segurança, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;

e) Dois Deputados designados pela Assembleia da República através do método de Hondt;

f) O Diretor do Serviço de Informações de Segurança;

g) O Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

h) O Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;

i) O Embaixador para a ciberdiplomacia;

j) Um representante da área da administração eleitoral;

k) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

l) O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

m) O Diretor do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

n) O Presidente do Conselho Diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;

o) O Diretor da Direção de Comunicações e Sistemas de Informação do Estado-Maior-General das Forças

Armadas;

p) Um representante da Rede Nacional de Segurança Interna;

q) O Presidente do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;

r) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia

Judiciária;

s) Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República;

t) O Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;

u) O Diretor-Geral da Direção-Geral da Educação;

v) O Presidente do Conselho de Administração da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,

EPE;

w) O Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA;

x) O Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP;

y) O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações;

z) Um representante da Direção de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

aa) Um representante da Rede Nacional de Equipas de resposta a incidentes de segurança informática.

3 – A composição do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço inclui também um representante do

governo da Região Autónoma dos Açores e um representante do governo da Região Autónoma da Madeira.

4 – O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar

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