O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 2018 39

Artigo 8.º

Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional

1 – A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional é o «CERT.PT».

2 – O «CERT.PT» funciona no Centro Nacional de Cibersegurança.

Artigo 9.º

Competências da Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional

A Equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional possui as seguintes competências:

a) Exercer a coordenação operacional na resposta a incidentes, nomeadamente, em articulação com as

equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais existentes;

b) Monitorizar os incidentes com implicações a nível nacional;

c) Ativar mecanismos de alerta rápido;

d) Intervir na reação, análise e mitigação de incidentes;

e) Proceder à análise dinâmica dos riscos;

f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas;

g) Promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas;

h) Participar nos fora nacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de segurança

informática;

i) Assegurar a representação nacional nos fora internacionais de cooperação de equipas de resposta a

incidentes de segurança informática;

j) Participar em eventos de treino nacionais e internacionais.

Artigo 10.º

Operadores de serviços essenciais

Os operadores de serviços essenciais enquadram-se num dos tipos de entidades que atuam nos setores e

subsetores constantes do anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 11.º

Prestadores de serviços digitais

Os prestadores de serviços digitais prestam os seguintes serviços:

a) Serviço de mercado em linha;

b) Serviço de motor de pesquisa em linha;

c) Serviço de computação em nuvem.

CAPÍTULO III

Segurança das redes e dos sistemas de informação

Artigo 12.º

Definição de requisitos de segurança e normalização

1 – Os requisitos de segurança são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo do

disposto no artigo 18.º.

2 – Os requisitos de segurança não se aplicam:

a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações

eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28 Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018. Os Depu
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE JULHO DE 2018 29 –Alínea i) – na redação da proposta de alteração do PSD, ren
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30 Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 119
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE JULHO DE 2018 31 4 – .......................................................
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32 efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente l
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE JULHO DE 2018 33 6 – .......................................................
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34 Artigo 23.º Infrações muito graves
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE JULHO DE 2018 35 a) À Administração Pública; b) Aos operadores de infr
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36 b) «Especificação técnica», um documento que define os r
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE JULHO DE 2018 37 Artigo 4.º Estratégia Nacional de Segurança do Cibere
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38 outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras p
Pág.Página 38
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 40 b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE JULHO DE 2018 41 infraestruturas críticas. Artigo 16.º R
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 42 sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE JULHO DE 2018 43 prestados. 2 – No tratamento das notificações volunt
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 44 Artigo 26.º Instrução dos processos de contraorde
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE JULHO DE 2018 45 Artigo 32.º Norma revogatória É revogad
Pág.Página 45